MEANDROS DA JUSTIÇA
É exagerada a polêmica ao redor do asilo político concedido ao italiano Cesare Battisti pelo ministro Tarso Genro. O Brasil já concedeu o mesmo benefício para um ditador paraguaio responsável por centenas de mortes e não me recordo de ter havido um rumor tão grande advindo de todos os lados. Só posso acreditar que seja uma tentativa desesperada de desgastar o atual governo.
O que a população precisa ter consciência é que a Constituição Federal de 1988 determina que a República Federativa do Brasil, nas suas relações internacionais, deverá ser regida, entre outros, pelo Princípio da Concessão de Asilo. Alguém dirá que ela também repudia o terrorismo, o que é correto. Acontece que um bom manipulador de palavras transforma facilmente um fato que configura um crime político em ato de terrorismo. Aliás, devemos frisar que muitas vezes, o crime político nos causa uma carga de repúdio bem maior do que aqueles que são denominados atos de terrorismo. Ainda assim, não deixará de ser crime político.
De qualquer maneira, ainda que Battisti os tenha praticado, os crimes pelos quais foi condenado, ocorreram há aproximadamente trinta anos, prazo mais que suficiente pela legislação brasileira para que tenha ocorrido a extinção da punibilidade pelo instituto da prescrição. Trata-se portanto, de um fato impeditivo da extradição. Por outro lado, sua condenação foi baseado em provas obtidas através de um similar do mais ignóbil, desprezível e imoral instituto jurídico que infelizmente a legislação brasileira acolheu: a delação premiada, aquela que transforma pessoas em alcaguetes de seus companheiros em troca de redução de pena ou algum outro benefício, e que por sinal, foi influenciado principalmente pela legislação italiana. É consabido que para se livrar de uma condenação plena, existem pessoas que fazem qualquer coisa, até mentir. E na Itália seu único acusador foi um ex-companheiro que fez acordo com a Justiça e mudou de identidade.
Outro fator impeditivo é o de que na Itália ele foi julgado à revelia, sem a presença de um advogado de sua confiança, sendo condenado à prisão perpétua, pena que é vedada por nossa Constituição Federal.
Enfim, existem dúvidas de que o processo que condenou Cesare Battisti tenha obedecido plenamente aos princípios da ampla defesa, do contraditório e outros previstos em nossa Carta Magna como alguns dos direitos e garantias fundamentais asseguradas a qualquer acusado em um processo penal. E, em casos tais deve vigorar o velho princípio do direito penal, o denominado “in dúbio pro reu”, ou seja, na dúvida, devemos favorecer o réu.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
O que a população precisa ter consciência é que a Constituição Federal de 1988 determina que a República Federativa do Brasil, nas suas relações internacionais, deverá ser regida, entre outros, pelo Princípio da Concessão de Asilo. Alguém dirá que ela também repudia o terrorismo, o que é correto. Acontece que um bom manipulador de palavras transforma facilmente um fato que configura um crime político em ato de terrorismo. Aliás, devemos frisar que muitas vezes, o crime político nos causa uma carga de repúdio bem maior do que aqueles que são denominados atos de terrorismo. Ainda assim, não deixará de ser crime político.
De qualquer maneira, ainda que Battisti os tenha praticado, os crimes pelos quais foi condenado, ocorreram há aproximadamente trinta anos, prazo mais que suficiente pela legislação brasileira para que tenha ocorrido a extinção da punibilidade pelo instituto da prescrição. Trata-se portanto, de um fato impeditivo da extradição. Por outro lado, sua condenação foi baseado em provas obtidas através de um similar do mais ignóbil, desprezível e imoral instituto jurídico que infelizmente a legislação brasileira acolheu: a delação premiada, aquela que transforma pessoas em alcaguetes de seus companheiros em troca de redução de pena ou algum outro benefício, e que por sinal, foi influenciado principalmente pela legislação italiana. É consabido que para se livrar de uma condenação plena, existem pessoas que fazem qualquer coisa, até mentir. E na Itália seu único acusador foi um ex-companheiro que fez acordo com a Justiça e mudou de identidade.
Outro fator impeditivo é o de que na Itália ele foi julgado à revelia, sem a presença de um advogado de sua confiança, sendo condenado à prisão perpétua, pena que é vedada por nossa Constituição Federal.
Enfim, existem dúvidas de que o processo que condenou Cesare Battisti tenha obedecido plenamente aos princípios da ampla defesa, do contraditório e outros previstos em nossa Carta Magna como alguns dos direitos e garantias fundamentais asseguradas a qualquer acusado em um processo penal. E, em casos tais deve vigorar o velho princípio do direito penal, o denominado “in dúbio pro reu”, ou seja, na dúvida, devemos favorecer o réu.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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Publicado no jornal A Razão de Santa Maria, no dia 19 de Fevereiro de 2.009
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