Os
assentamentos são Santa Rita de Cássia II, Itapuí e Integração Gaúcha,
localizados nos municípios de Nova Santa Rita (RS) e Eldorado do Sul (RS).
A
decisão foi proferida pelo desembargador Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle,
integrante da 4ª Turma da corte.
A
ação foi ajuizada em setembro de 2021 pelo Instituto Preservar, uma associação
civil sem fins lucrativos que "atua na defesa, preservação e conservação
do meio ambiente, incentivando a agroecologia e promovendo a visão sistêmica da
produção e o desenvolvimento sustentável".
A
entidade representa produtores de agricultura familiar dos três assentamentos.
O processo tem 15 réus, entre eles empresas fabricantes de agrotóxicos,
diversos produtores rurais, a União, o estado do Rio Grande do Sul e a Fundação
Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (Fepam).
Segundo
o Preservar, o objetivo da ação é "o ressarcimento dos danos materiais,
morais e biológicos experimentados individualmente por cada agricultor
representado que tenha sofrido prejuízos financeiros decorrentes da deriva de
agrotóxicos e que tenha sido afetado, em sua compleição psicofísica, pelos
praguicidas utilizados nas lavouras de arroz circunvizinhas aos assentamentos
citados".
Assim,
o instituto pediu a condenação dos fabricantes de agrotóxicos e dos produtores
rurais a "implementarem assistência integral à saúde e auxílio emergencial
mensal aos agricultores representados ou familiares que padeceram de sintomas
relacionados à contaminação ou contato com substâncias químicas agressivas à
integridade física presentes na composição de agrotóxicos fabricados,
comercializados, utilizados ou pulverizados pelos réus".
Outro
pedido feito no processo é o de que a União, o estado e a Fepam "adotem
medidas de fiscalização e de controle destinadas a prevenir a pulverização
ilícita realizada pelos réus em suas respectivas propriedades rurais, bem assim
o risco de futuras derivas de agrotóxicos em direção aos assentamentos."
Em
decisão liminar, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre ordenou que os produtores
rurais "se abstenham de realizar a pulverização aérea de agrotóxicos nas
lavouras existentes em suas respectivas propriedades, até o julgamento de
mérito da presente ação".
A
liminar ainda determinou que "União, estado do RS e Fepam elaborarem,
executem e apresentem planos e cronogramas de fiscalização ostensiva destinados
a verificar se os réus permanecem realizando a pulverização de agrotóxicos
potencialmente nocivos ao meio ambiente e à saúde humana e se tais operações
apresentam risco de deriva para as propriedades circunvizinhas situadas nos
assentamentos".
Um
dos produtores rurais condenados em primeira instância recorreu ao TRF-4
pleiteando a suspensão da liminar. O relator do caso, desembargador Aurvalle,
negou o recurso, mantendo válida a proibição de pulverização de agrotóxicos.
"Não
vejo razões para não manter o deferimento liminar, também em relação ao
agravante, certo que a mesmo consigna a proibição de pulverização aérea de
agrotóxicos", avaliou o magistrado. Aurvalle destacou que o réu não
apresentou os requisitos necessários para justificar a suspensão da liminar.
Com informações da
assessoria de imprensa do TRF-4.
Processo
5011362-56.2023.4.04.0000
https://www.conjur.com.br/2023-abr-28/trf-proibe-agrotoxicos-perto-assentamentos-mst

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