A
exigência de fundadas suspeitas para justificar que agentes de segurança façam
a revista pessoal de uma pessoa é plenamente aplicável aos casos de revista de
veículos durante abordagens policiais.
Com
esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem
em Habeas Corpus para absolver um homem condenado a 2 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de tráfico de drogas.
A
condenação se baseou em provas obtidas por meio da revista do veículo em que
estavam. Foram apreendidos 37 g de maconha, 9 g de cocaína, 6 munições, uma
balança, um relógio e R$ 597. O carro foi abordado e revistado porque o
motorista estava em "atitude suspeita".
Um
dos policiais aponta que o réu fez "certo zigue-zague" ao perceber a
presença da viatura. Outro explicou que a região onde estavam era conhecida
pela ocorrência de muitos roubos de veículos, motivo pelo qual decidiram
vistoriar o carro abordado.
Relator
no STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca observou que a explicação
conferida poderia autorizar a abordagem do carro, mas nunca a busca pessoal e
veicular. Para tanto, seriam necessárias fundadas razões: denúncia específica
ou investigações prévias, por exemplo.
Isso
porque a jurisprudência do STJ estende à revista em veículos as mesmas
garantias conferidas contra a revista pessoal de suspeitos. Precedente de abril
de 2022 fixou que denúncia anônima e intuição policial não justificam esse tipo
de ação.
"Nesse
panorama, a circunstância retratada, apesar de autorizar a abordagem policial,
não autoriza a busca pessoal e veicular, porquanto ausentes elementos outros
que revelem a devida justa causa, motivo pelo qual a prova deve ser considerada
ilegal", concluiu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca. A votação foi
unânime.
HC
788.316
https://www.conjur.com.br/2023-mar-07/suspeita-autoriza-abordagem-nao-revista-veiculo-pms
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