Por
Sérgio Rodas, do Conjur – A Justiça Federal do Paraná não é competente para
conduzir a investigação sobre o suposto plano para sequestrar o senador Sergio
Moro (União Brasil-PR). Como os delitos em averiguação não seriam praticados
devido ao fato de ele ser parlamentar, nem em detrimento de bens, serviços ou
interesse da União, o processo cabe à Justiça estadual.
E
sequer cabe à Justiça paranaense, mas à paulista. Afinal, foi ela que iniciou a
apuração. E os primeiros atos preparatórios para colocar o eventual projeto em
prática foram praticados por integrantes do Primeiro Comando da Capital em
cidades de São Paulo.
O
processo que apura o suposto plano para sequestrar Moro está correndo na 9ª
Vara Federal de Curitiba. A assessoria de imprensa da Justiça Federal do Paraná
afirmou à revista eletrônica Consultor Jurídico que a competência é federal, e
não estadual, porque a vítima é senador. O órgão citou a Súmula 147 do Superior
Tribunal de Justiça. A norma estabelece que "compete à Justiça Federal
processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal,
quando relacionados com o exercício da função".
Além
disso, a assessoria de imprensa sustentou que a investigação tramita em
Curitiba por ser o local onde Moro reside e onde o suposto sequestro seria
colocado em prática. Os primeiros atos de execução do tal plano ocorreram em
dezembro de 2022, quando ele já tinha sido eleito, mas não empossado.
Porém,
o fato de Moro ser senador ou ter sido ministro da Justiça — cargo no qual
tomou medidas que desagradaram ao PCC, segundo a juíza Gabriela Hardt — não
atrai a competência da Justiça Federal, afirma Afrânio Silva Jardim, professor
aposentado de Direito Processual Penal da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro.
Ele
afirma que o fato de a vítima de crime contra a pessoa — como sequestro ou
eventual homicídio, delitos que supostamente poderiam ser praticados contra
Moro — ser funcionário público não é hipótese de atribuição do caso a juízes
federais, conforme a Constituição.
O
artigo 109, IV, da Carta Magna estabelece que compete à Justiça Federal
processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
Jardim
destaca que, no caso de sequestro, tentativa de sequestro ou homicídio, não
houve início da execução. E levantar aspectos do cotidiano da eventual vítima
não caracteriza começo da consumação do delito. De qualquer forma, seriam
crimes praticados contra Sergio Moro pessoa física, não em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas. Portanto, a competência é da Justiça estadual, não da federal, opina
o professor.
Se
há um delito que já estava sendo praticado, destaca ele, é o de pertencimento a
organização criminosa — que é de mera conduta e não tem vítima. Portanto, o
fato de Moro ser senador e ter sido ministro da Justiça novamente não torna a
Justiça Federal competente para conduzir a investigação.
Nessa
mesma linha, Aury Lopes Jr., professor de Direito Processual Penal da
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, afirma que não é o caso
de aplicação da Súmula 147 do STJ.
"A
competência da Justiça Federal seria atraída se o crime fosse praticado contra
servidor público no exercício das funções. Tem de ter atualidade do exercício.
Ele (Moro) é senador hoje, mas os crimes não têm qualquer relação com isso. Não
vejo justificativa para incidência da súmula, tampouco para competência
federal. Inclusive, todas as restrições que o STF estabeleceu — na Questão de
Ordem na Ação Penal 937 — precisam ser consideradas nessa discussão. Se um
crime praticado pelo servidor, após a cessação da prerrogativa, não atrai a
atuação do tribunal (ou seja, não tem prerrogativa alguma), isso também se
aplica no sentido inverso", avalia Lopes Jr, que é colunista da ConJur.
No
caso citado pelo professor, julgado em 2018, o Plenário do STF restringiu o
alcance do foro por prerrogativa de função. Para os ministros, parlamentares só
têm foro especial se os fatos imputados a eles ocorrerem durante o mandato, em
função do cargo. No caso de delitos praticados anteriormente a isso, o
parlamentar deve ser processado pela primeira instância da Justiça, como
qualquer cidadão. Com o fim do mandato, também acaba o foro privilegiado, fixou
a corte.
Paraná ou São Paulo?
A
investigação começou na Justiça estadual de São Paulo, estado onde os atos
preparatórios para o suposto plano do PCC se iniciaram. Posteriormente, a parte
que envolvia Sergio Moro foi cindida e enviada para a Justiça Federal do
Paraná.
Se
os atos preparatórios para o suposto plano se iniciaram em São Paulo, e a
maioria das prisões e buscas e apreensões foi feita nesse estado, o caso
deveria correr na Justiça estadual paulista.
Afrânio
Silva Jardim menciona que, se a organização criminosa — o PCC — é sediada em
São Paulo e começou a planejar o suposto sequestro em cidades paulistas, a
competência é da Justiça estadual.
Com
relação ao lugar, a competência é definida em função do crime mais grave, cita
Aury Lopes Jr.. O suposto plano do PCC envolveria não apenas ataques a Moro,
mas também ao promotor do Ministério Público de São Paulo Lincoln Gakiya. Ou
seja, crimes de igual gravidade. Aí vale a regra da prevenção, segundo o
professor. Assim, o processo deveria permanecer onde foi iniciado — na Justiça
estadual de São Paulo, onde continua tramitando a apuração envolvendo o
promotor.
https://www.brasil247.com/brasil/conjur-maior-site-juridico-do-pais-comprova-armacao-de-moro-no-caso-pcc

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