Fazer
uma pessoa perder tempo tentando solucionar problema causado por serviço
defeituoso gera indenização por danos morais. O entendimento é da 3ª Turma
Recursal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A decisão foi proferida no
último dia 3.
O
caso concreto envolve homem que passou a receber cobranças após fazer
vestibular em uma unidade de ensino. De acordo com os autos, ele solicitou por
diversas vezes que o débito fosse retirado de seu nome. Ficou comprovado que
sequer havia contrato entre as partes que ensejasse a dívida.
Mesmo
com os pedidos, a empresa inscreveu seu nome de forma indevida no cadastro de
inadimplentes. A corte aplicou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual
gera indenização fazer o consumidor perder seu tempo para resolver problemas. A
faculdade deverá pagar R$ 7 mil ao autor.
Foram
narrados "fatos cabalmente demonstrados que comprovam a ocorrência de
falha na prestação de serviço pela requerida/recorrente e ocorrência de perda
de tempo útil do autor/recorrido, ensejando de indenização por danos morais em
razão da teoria do fato do desvio produtivo do consumidor, posto que somente
logrou de desvencilhar das cobranças indevidas a partir do deferimento de
medida liminar", diz o relator do caso, desembargador Idelson Santos
Rodrigues.
Segundo
a teoria, que tem o advogado capixaba Marcos Dessaune como seu principal
expoente, "o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante
de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar
as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para
tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade
indesejado, de natureza irrecuperável".
Outras
decisões
Embora
seja bastante recente, o desvio produtivo passou a ser amplamente aplicado em
tribunais brasileiros. No caso do TJ-ES, só recentemente uma decisão cita a
teoria. O julgado é de junho de 2019, quando a 2ª Câmara Cível, sob relatoria
do desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, determinou que uma
distribuidora de energia elétrica pagasse R$ 5 mil de indenização a um cliente
em razão de serviço defeituoso.
Mais
recentemente, em 25 de junho, a 3ª Câmara Cível voltou a aplicar o precedente,
desta vez no caso de um homem que comprou uma bicicleta com defeito e despendeu
muito de seu tempo para que o ocorrido fosse solucionado.
"No
caso, não há dúvida de que a legítima expectativa do autor ficou frustrada
porque ele adquiriu produto durável, novo, de elevado valor (bicicleta de R$
32.099,00) que apresentou vício de qualidade em menos de quatro meses,
levando-o a vivenciar desvio produtivo por mais de uma vez, circunstância que,
uma vez considerados o tipo de bicicleta adquirida e a espécie de utilização
que dela se pretendia fazer, implicou para o autor constrangimento que
ultrapassou os limites do mero dissabor", afirma a decisão,
O
relator do caso foi o desembargador Dair José Bregunce de Oliveira. Seguindo
seu voto, a maior parte do colegiado determinou que a empresa pagasse R$ 5 mil
de indenização por danos morais ao autor.
0015049-38.2019.808.0545
0017766-64.2016.8.08.0048
Tiago Angelo é
repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista
Consultor Jurídico

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