Por
unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou decisão liminar,
concedida pelo ministro Marco Aurélio, que entende que as competências
concedidas à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pela Medida
Provisória 926/2020 não afastam a competência concorrente de estados e
municípios sobre saúde pública.
Assim,
as medidas que vêm sendo tomadas por governadores passam a ser, em tese,
respaldadas pela Corte. Para o ministro Gilmar Mendes, a decisão é uma forma de
restaurar "positivamente uma política dos governadores, que passam a ter
voz nessa sistemática, e isso é constitucional". De acordo com o jornal
Valor Econômico, o ministro também afirmou que o presidente Jair Bolsonaro
"dispõe de poderes inclusive para exonerar seu ministro da Saúde, mas não
para, eventualmente, exercer uma política pública de caráter genocida".
Ministros
referendam decisão sobre a competência
concorrente da Anvisa para recomendar restrições à circulação de pessoas, bens
e serviços no país.
A
MP em questão alterou dispositivos da Lei 13.979/20, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia
da Covid-19.
Uma
das normas impugnadas prevê que as autoridades poderão adotar "restrição
excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária" de entrada e saída do país e
locomoção internacional e intermunicipal — por rodovias, portos ou aeroportos.
Isto é, em tese, a restrição só poderia ser adotada pelas administrações após
uma recomendação da agência reguladora.
A
ação foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), para quem a MP
esvazia a competência e a responsabilidade constitucional de estados e
municípios para executar medidas sanitárias. Já a Advocacia-Geral da União
argumenta que não se pode admitir a "pulverização absoluta" da Anvisa
para tratar de saúde pública.
Na
liminar, o ministro deferiu, em parte, a medida acauteladora, "para tornar
explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência
concorrente", na matéria, entre os entes federados.
Serviços essenciais
Para
evitar conflitos federativos, o ministro Luiz Edson Fachin sugeriu a
necessidade de dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 9º do
artigo 3º da Lei 13.979/20.
Para
o ministro, deve ser explicitado que, se se preserva "a atribuição de cada
esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o
Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços
públicos e atividades essenciais".
"Se
é certo que a União pode legislar sobre o tema, o exercício dessa competência
deverá sempre resguardar a atuação própria dos demais entes", afirmou. A
sugestão foi acolhida pelos pares, vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias
Toffoli — eles entenderam que a questão já estaria abordada no voto cautelar do
relator.
O
ministro Alexandre de Moraes apontou ainda que a questão não exclui a
competência dos governadores e prefeitos de também estipularem por decretos
quais são os serviços públicos e atividades essenciais que esses gestores
públicos entendem importantes.
O
decano, ministro Celso de Mello, não votou. Também não participou do julgamento
o ministro Luís Roberto Barroso, que se declarou impedido.
Fernanda Valente é
correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor
Jurídico

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