O trabalhador de um frigorífico que sofreu queimaduras na
perna e no pé ao limpar o filtro de uma caldeira deve ser indenizado por danos
morais e estéticos em 17 mil reais. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e mantém sentença do juiz, da 3ª
Vara do Trabalho de Passo Fundo, Marcelo Caon Pereira. Os desembargadores, no
entanto, aumentaram o valor da indenização, fixada na primeira instância em 8
mil reais. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo informações do processo, o acidente ocorreu em
julho de 2017. Conforme argumentou o empregado, seu chefe solicitou que fizesse
a limpeza de um filtro da caldeira do estabelecimento. Ao abrir a portinhola
que dava acesso ao filtro, dezenas de litros de água fervente se espalharam,
atingindo a perna, o tornozelo e o pé direito do empregado. Diante do fato, ele
pleiteou na Justiça do Trabalho indenizações por danos materiais, morais e
estéticos. O juiz de Passo Fundo, no entanto, ao analisar o caso, concluiu que
a indenização por dano material não seria devida, já que o acidente, apesar das
queimaduras de terceiro grau, não resultou em perda funcional na perna e no pé
do empregado, sendo que ele está 100% apto ao trabalho.
Por outro lado, como ressaltou o magistrado, o empregado
precisou se submeter a tratamento, sofreu limitação temporária na sua
locomoção, teve dores e ficou com uma leve sequela estética, o que seria motivo
para o pagamento da indenização por danos morais. O juiz também considerou que
o acidente ocorreu por negligência da empresa, já que não houve prova de
treinamento na operação da caldeira e a atividade desempenhada não estava entre
as habitualmente executadas pelo trabalhador. Descontente com o valor
arbitrado, o empregado apresentou recurso ao TRT-RS.
Ao relatar o caso na 4ª Turma, a desembargadora Ana Luiza
Heineck Kruse concordou que o valor da indenização deveria ser aumentado.
Segundo ela, "o valor da indenização por dano moral deve ser fixado
segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade de modo a ajudar a
reparar o abalo sofrido pela vítima, fazendo com que o ofensor sinta uma
preocupação maior em evitar que casos análogos se repitam". No caso em
julgamento, como destacou a desembargadora, o valor de 8 mil reais é
insuficiente para desestimular a empregadora a adotar práticas negligentes de
segurança no trabalho dos seus empregados. Além disso, salientou, o trabalhador
sofreu lesões graves, com queimaduras de terceiro grau, e ficou com sequelas
estéticas, resultado de um acidente que foi ocasionado por uma falha na
caldeira da empresa, fatos que justificam o aumento no valor da indenização.
O entendimento foi unânime no colegiado. Também
participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e George
Achutti.
Fonte: TRT4
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