O contribuinte não pode ter o dinheiro bloqueado em conta
sem sequer ter sido previamente citado para responder aos termos da execução
fiscal. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu
revogar penhora em conta, pelo BacenJud, que foi feita antes da citação do
contribuinte.
O desembargador relator, Hércules Fajoses, acatou os
argumentos de que a prática afeta a garantia constitucional da ampla defesa, do
contraditório e do devido processo legal.
"O entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte,
na esteira do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, veda o
bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade dos bens do contribuinte
que não foi previamente citado", disse Fajoses.
O contribuinte foi representado pela advogada Daniela
Silva Alves, do Diamantino Advogados Associados, que ressalta que tem sido
comum, nas execuções fiscais, “a expedição de ordens ilegais de bloqueio antes
dos executados sequer terem conhecimento da existência da ação judicial”.
A advogada destaca,
ainda, que houve expressa menção do relator no sentido de que a
responsabilidade solidária do artigo 124, do CTN, não decorre exclusivamente da
demonstração da formação do grupo econômico, demandando necessária comprovação
de práticas conjunta do fato gerador.
“Tal ponto, em razão do exame de cognição sumária do
Juízo, não foi objeto da tutela, porém demonstra uma cautela do desembargador
sobre a necessidade de que devem ser bem analisados os elementos para o
reconhecimento da responsabilidade solidária no pagamento dos tributos pelas
empresas do mesmo grupo econômico”, avalia.
Fernando Martines é repórter da revista Consultor
Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
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