A
3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS)
reformou sentença que negou o pedido de indenização de uma vendedora de roupas,
mesmo sem comprovação de nota fiscal ou anotação da venda. Assim, a cliente que
havia efetuado a compra de forma parcelada, direto com a autora da ação, foi
condenada ao pagamento de 1 mil 152 reais, corrigidos monetariamente e com
acréscimos de juros.
O
caso ocorreu na comarca de Pelotas. A autora da ação trabalha como comerciante
avulsa, e relatou ter vendido à ré blusões, jaquetas e calças, totalizando um
débito de 1 mil 152 reais. A cliente optou por fazer o pagamento via crediário,
ou seja, "caderno", com pagamento parcelado diretamente com a autora.
Entretanto, de acordo com a vendedora, nem mesmo a primeira parcela foi paga.
Mesmo tendo sido cobrada diversas vezes, a cliente seguiu inadimplente, e
usufruindo das peças de roupas.
No
Juizado Especial Cível de Pelotas, o pedido foi negado. O relator do recurso na
Turma Recursal, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, considerou que a sentença
deve ser reformada. Isso porque a improcedência se deu em razão da ausência de
notas fiscais e/ou anotações das vendas, no entanto esse tipo de venda é
prática comum, ainda mais em Comarcas do interior do Estado, como a dos autos,
afirmou o magistrado. Além disso, a parte ré foi declarada revel, o que, somado
à conversa travada entre as partes pelo aplicativo WhatsApp, evidencia a
pendência da parte ré, prova suficiente da existência de relação negocial com a
credora/autora, acrescentou.
Acompanharam
o voto do relator os Juízes de Direito Giuliano Viero Giuliato e Cleber Augusto
Tonial.
Proc.
71008571200
Fonte:
TJRS
Nenhum comentário:
Postar um comentário