"Respeitosamente,
porém, faço uma provocação: tendo em vista o manifesto interesse da coletividade
na Operação Lava Jato, por uma questão de coerência, não seria o caso de a
íntegra das caixas de e-mails corporativos das autoridades colocadas sob
suspeição (sejam do Poder Judiciário, sejam do MPF) serem remetidas
independentemente de ordem judicial aos órgãos de fiscalização", publicou
Francisco Prehn Zavascki em seu perfil no Facebook
Sobre
a licitude da obtenção das conversas publicadas pelo “The Intercept”,
particularmente entendo que, a despeito de, ao que tudo indica, se tratar de
celulares funcionais, estão protegidos pelo direito à privacidade. Portanto,
somente mediante ordem judicial é que se poderia ter acesso a essas conversas.
No
entanto, em recentíssimo precedente, o TRF4, apoiado em parecer do MPF,
entendeu que as caixas de e-mails corporativos não estão submetidas à regra
constitucional da inviolabilidade das comunicações.
No
caso, uma autarquia federal, na qual tramitava um inquérito administrativo para
investigar ex-administradores de uma companhia de previdência, sem qualquer
ordem judicial, e sem estarem investigando qualquer fato específico (portanto,
numa verdadeira “expedição de pesca”), acessaram as caixas de e-mails dos
ex-administradores contidas nos servidores da empresa (que é privada) e
utilizaram essas informações para embasaram imputações que tem repercussões no
âmbito civil e penal.
Esse
ato foi contestado judicialmente e o TRF4, com base em parecer do MPF, afirmou
que “o e-mail corporativo é uma ferramenta de trabalho, que pertence ao
empregador, e não aos funcionários, que devem restringir o seu uso ao
cumprimento de suas atribuições. Assim, o primeiro pode (e deve) zelar pela
utilização adequada dos meios proporcionados aos segundos, para o desempenho de
suas funções”. Dessa forma, “se o objeto das correspondências é,
confessadamente, a atuação da entidade investigada (presentada por seus
dirigentes), a inviolabilidade de correspondências não pode ser oposta ao poder
de polícia ínsito à atividade regulatória, previsto no Decreto-Lei n. 73/66, na
Lei n. 6.204/74, 10.190/2001 e na Lei Complementar n. 109/2001”.
Diante
disso, concluiu o TRF4 que “as informações obtidas por meio do monitoramento de
e-mail corporativo não são provas ilícitas, quando relativas a aspectos não
pessoais e de interesse da Administração Pública ou da coletividade”.
Reitero
que não concordo com esse entendimento, pois acredito que, mesmo nestes casos,
incide a garantia da inviolabilidade das comunicações. Respeitosamente, porém,
faço uma provocação: tendo em vista o manifesto interesse da coletividade na
Operação Lava-Jato, por uma questão de coerência, não seria o caso de a íntegra
das caixas de e-mails corporativos (e, pela lógica, das mensagens constantes
dos celulares corporativos) das autoridades colocadas sob suspeição (sejam do
Poder Judiciário, sejam do MPF) serem remetidas independentemente de ordem
judicial aos órgãos de fiscalização competentes para que, vasculhando-as,
possam achar eventuais irregularidades? Deixo a pergunta no ar apenas para
reflexão.
https://www.brasil247.com/pt/247/sul/396824/Filho-de-Teori-Zavascki-pede-investiga%C3%A7%C3%A3o-sobre-emails-de-Moro-e-Dallagnol.htm#.XQS12dne_L4.twitter
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