O
Procurador Daniel Kahn, do Departamento de Justiça [DoJ] dos EUA, chefia a área
de investigação de corrupção fora dos EUA.
A
existência da "área de investigação de corrupção fora dos EUA" seria
algo esdrúxulo não fosse o papel que a potência imperial se autoproclama [ao
estilo Juan Guaidó], de xerife internacional; de Nação que concede a si mesma o
direito à jurisdição extraterritorial para concretizar seus interesses
geopolíticos, militares ou econômicos onde quer que seja.
O
procurador do DoJ mantém operoso relacionamento com os procuradores da Lava
Jato. Em entrevista publicada pelo jornal Estado de São Paulo sábado, 11/5/2019
[aqui], Daniel Kahn fez revelações que provam que operadores da Lava Jato
cometeram crime de lesa-pátria.
O
procurador dos EUA não poupa elogios à "cooperação" da turma da Lava
Jato e expressa sua gratidão por isso: "[...] estamos muito, muito gratos
pela oportunidade de trabalhar com os brasileiros". Ele também enaltece a
submissão total dos capachos de Curitiba: "Tem sido uma das parcerias mais
fortes que poderíamos ter com uma autoridade estrangeira".
Em
tom positivo, Daniel Kahn afirma que "A confiança entre nossos países é
algo que se desenvolve trabalhando juntos pelo tempo que temos trabalhando
juntos e vendo que ambos estamos trabalhando pelas razões certas". Beatriz
Bulla, a Correspondente do Estadão que entrevistou o funcionário estadunidense
esqueceu-se de esclarecer qual o significado para a afirmação de que o DoJ e a
Lava Jato estão "trabalhando pelas razões certas".
O
procurador dos EUA deixa claro que instruções judiciais e procedimentos legais
das investigações são descumpridos e manipulados. O funcionário norte-americano
revela inclusive que o DoJ escolhe o procurador brasileiro mais
"adequado" para executar os serviços em cada caso. É uma espécie de
Guantánamo da Lava Jato:
"O
que é útil no relacionamento, em termos de aspecto positivo, é: como temos um
relacionamento bom e forte, podemos chamá-los e dizer se há evidências do que
estamos procurando e vice-versa. O que geralmente isso permite é agilizar o
processo de obtenção da prova do que se feita de uma maneira mais formal. O bom
disso é que, se pudermos ter uma conversa antecipada, podemos começar reunir
informalmente a coleta de provas e, em seguida, quando enviamos a solicitação
formal, podemos encaminhá-la a um promotor específico no Brasil e eles podem
encaminhá-la a um promotor específico aqui. Então, isso funciona muito
bem".
Perguntado
sobre os motivos para o DoJ atuar na Lava Jato, o funcionário norte-americano
citou os interesses nacionais – dos EUA, naturalmente:
"Sempre
que estamos analisando um caso, temos de determinar quais são os interesses dos
EUA. Então, se olharmos para a própria Petrobrás, é uma empresa brasileira de
petróleo, com funcionários brasileiros trabalhando para ela, que estava sendo
usada para pagar várias autoridades brasileiras, mas a própria Petrobrás também
é uma empresa de capital aberto nos EUA. Há vários acionistas americanos
comprando ações da Petrobrás sob falsos pretextos e vítimas de fraudes que
estavam sendo realizadas".
Daniel
Kahn confia na continuidade da "cooperação" com a turma titular da
Lava Jato:
"O
lado positivo é que em nosso país os promotores são promotores de carreira, por
isso não mudamos de governo para governo. Minha impressão é de que pelo menos
os promotores com os quais estamos lidando permaneceram constantes durante o
período. Assim, mesmo onde possa haver mudanças em certas posições de
liderança, ainda mantemos o forte relacionamento com os promotores que estamos
trabalhando nos casos do dia a dia.
Ele
aposta na continuidade desse relacionamento "profícuo", por assim
dizer, e sugere a existência de outras operações em outros países em
"parceria" com o Partido da Lava Jato:
"Posso
dizer que ainda temos um relacionamento extraordinário com os promotores
brasileiros e estamos trabalhando em vários casos em vários países e regiões.
Não acho que seria surpreendente se aparecer outro caso envolvendo o Brasil.
Mas além disso eu provavelmente não deveria dizer com qual país estamos
trabalhando agora".
Não
é novidade que a Lava Jato foi concebida no eixo Curitiba/Brasília-Washington e
é executada em coordenação fina com os Departamentos de Justiça e de Estado dos
EUA, que aportam conhecimentos, estratégias e tecnologias aos funcionários
públicos brasileiros envolvidos na Operação. A entrevista do procurador do DoJ
deixa isso muito claro.
Segundo
as normas brasileiras, entretanto, tal "cooperação" do Partido da
Lava Jato com os EUA é ilegal e inconstitucional, pois nunca existiu
formalidade do Poder Executivo brasileiro, que tem a competência privativa para
firmar convênios e protocolos com outros países.
Não
existe nenhum acordo formal, e tampouco mandato legal, que ampare o intercâmbio
dos agentes da Lava Jato com agentes dos EUA para o fornecimento de documentos,
informações, dados estratégicos e sigilosos, como processos judiciais cobertos
por segredo de justiça.
O
relacionamento da Lava Jato com os EUA, portanto, é uma associação secreta e
clandestina que trai os interesses nacionais e causa graves lesões ao país e à
sua ordem econômica e social.
A Lei 1.802/953, que
define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, tipifica como
crime:
"Art. 26. Fornecer,
mesmo sem remuneração, à autoridade estrangeira, civil ou militar, ou a
estrangeiros, informações ou documentos de caráter estratégico e militar ou de
qualquer modo relacionados com a defesa nacional.
[...]
Art. 34. É circunstância
agravante, para os efeitos desta lei, quando não fôr elementar do crime:
a) a condição de
funcionário público, civil ou militar, ou de funcionário de entidade autárquica
ou paraestatal;
b) a prática do delito com
ajuda, ou subsídio de Estado estrangeiro, ou organização estrangeira ou de
caráter internacional.
Parágrafo único. Constitui
agravante, ou atenuante, respectivamente, a maior ou menor importância da
cooperação do agente do crime, e seu maior ou menor grau de discernimento ou
educação".
É razoável supor que o
agravante previsto no inciso [b] do Artigo 34 fica caracterizado no crime de
desvio de R$ 2,5 bilhões das multas da Petrobrás para criar a fundação
[batizada por Lula como Fundação Criança Esperança do Deltan Dallagnol] do
Estado paralelo do Partido da Lava Jato.
A Lei 7.170/1983, que
define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, também
explicita os crimes de lesa-pátria perpetrados pelos agentes da Lava Jato:
"Art. 13 – Comunicar,
entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo
estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados,
documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no
interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.
Pena: reclusão, de 3 a 15
anos.
Parágrafo único – Incorre
na mesma pena quem:
I – com o objetivo de
realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço de espionagem ou dele
participa;
[...]
III – oculta ou presta
auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da autoridade pública;
IV – obtém ou revela, para
fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a
respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de
instalações ou de sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em
desenvolvimento no País, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança
ou economia, devem permanecer em segredo"..
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