A
empregada atuou como caixa de supermercado e balconista na fiambreria de um
estabelecimento em Capão da Canoa, litoral norte do Rio Grande do Sul, no
período entre dezembro de 2013 a agosto de 2014.
A
1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o
pagamento de indenização por danos morais no valor de 5 mil reais a uma
trabalhadora de uma rede de supermercados que foi impedida de ir ao banheiro,
urinou nas calças e foi obrigada a permanecer nesse estado até o final do
expediente. Ela estava grávida e sofria de infecção urinária. A decisão
confirma sentença do juiz da Vara do Trabalho de Torres, Luís Fernando Bressan.
No
entanto, os desembargadores aceitaram o pedido de aumento da indenização feito
pela trabalhadora. Em 1ª instância, o valor havia sido arbitrado em 2 mil
reais. Também foi reconhecida a estabilidade provisória no emprego, desde o
momento da despedida até cinco meses após o parto, já que a trabalhadora foi
dispensada quando já estava grávida. Cabe recurso da decisão ao Tribunal
Superior do Trabalho (TST). A empregada atuou como caixa de supermercado e
balconista na fiambreria de um estabelecimento em Capão da Canoa, litoral norte
do Rio Grande do Sul, no período entre dezembro de 2013 a agosto de 2014. Ao
ajuizar a ação, argumentou que foi despedida quando já estava grávida e não
recebeu as verbas rescisórias devidas, além de narrar o episódio do impedimento
de ir ao banheiro, por parte do seu supervisor hierárquico. Na ocasião, segundo
alegou, foi obrigada a permanecer no posto de trabalho com as roupas sujas, em
contato com clientes e demais empregados do supermercado. Isso teria lhe
causado constrangimento diante dos colegas e do público em geral, motivo pelo
qual pleiteou o pagamento da indenização por danos morais.
No
julgamento de primeira instância, o juiz de Torres concordou com as alegações
da trabalhadora, nesse aspecto. Diante da alegação do supermercado de que a
trabalhadora havia pedido demissão, e por isso algumas verbas rescisórias não
haviam sido pagas, o magistrado observou que não há, nos autos do processo, nem
pedido de demissão e nem Termo de Rescisão de Contrato, o que permite inferir
que a trabalhadora, na verdade, foi dispensada sem justa causa e em pleno
período gestacional. Assim, determinou o pagamento dos salários e das demais
verbas decorrentes do período entre a despedida até cinco meses após o parto,
além de aviso prévio de 33 dias.
Quanto
à indenização por danos morais, o magistrado ressaltou que a lesão ficou
comprovada pela atitude do superior hierárquico de impedir a trabalhadora de ir
ao banheiro, conduta confirmada por testemunha e que foi considerada ainda mais
grave por parte do julgador pelo fato de a empregada estar grávida. "A
reclamante foi constrangida em seu ambiente laboral, por condutas inapropriadas
da reclamada, perante colegas de trabalho e clientes, em total desrespeito ao
princípio constitucional da dignidade humana", ressaltou o magistrado.
Descontente
com a sentença, a rede de supermercados recorreu ao TRT-4, mas os
desembargadores da 1ª Turma optaram por manter as determinações de primeira
instância. Segundo a relatora do recurso na 1ª Turma, desembargadora Rosane
Serafini Casa Nova, "o dano é considerado moral quando os efeitos da ação
afetam o bem-estar, a normalidade da vida, a reputação, a liberdade e o
relacionamento social, provocando angústia, dor, sofrimento, tristeza ou
humilhação na vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas". A
relatora ressaltou que esses sentimentos devem ser intensos a ponto de
facilmente serem distinguidos de meros aborrecimentos ou transtornos do dia a
dia, a que todos estão sujeitos.
No
caso do processo analisado, como apontou a desembargadora, uma testemunha
afirmou que os demais colegas sabiam da infecção urinária da trabalhadora e da
conduta dos chefes de impedi-la de ir ao banheiro. A depoente também relatou
que o procedimento adotado, em caso de necessidade de ir ao banheiro, era pedir
permissão ao fiscal de caixa, sendo que em muitas ocasiões essa autorização não
era concedida porque o superior hierárquico exigia que os clientes deveriam ser
atendidos primeiro.
Diante
desse contexto, a relatora optou por majorar o valor da indenização, entendimento
seguido pela desembargadora Simone Maria Nunes e pelo desembargador Fabiano
Holz Beserra, também integrantes da Turma Julgadora.
Fonte:
TRT4
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