A
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou a Associação dos Funcionários
Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (AFPERGS) a pagar danos morais,
materiais e estéticos a paciente. A autora da ação reclamou de falha de
equipamento em cirurgia.
Segundo
a paciente, após sofrer fratura no fêmur, foi transferida ao Hospital Ernesto
Dornelles para realização de cirurgia. Devido à constatação médica de nova
fratura no local, foi necessária uma segunda intervenção. Na ocasião, um
equipamento (broca vazada) apresentou defeito, impossibilitando o procedimento.
Uma terceira intervenção teve de ser realizada.
Em
1º Grau, a Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul
foi condenada a pagar indenização por danos materiais (R$ 33.102,64), morais
(R$ 15 mil) e estéticos (valor arbitrado em liquidação de sentença).
A
ré apelou quanto ao mérito do Hospital em indenizar a vítima, já que o
equipamento que apresentou defeito não seria propriedade do hospital, assim
como sua manutenção não seria de responsabilidade deles. Solicitou, também,
limitação de danos materiais apenas aos gastos com o terceiro procedimento
realizado na paciente, requerindo ainda a redução do valor de indenização por
danos morais.
A
autora recorreu adesivamente, pedindo a majoração do montante indenizatório por
danos extrapatrimoniais, tendo em vista a gravidade do ocorrido.
Em
sua decisão, o relator Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz manteve a
sentença, considerando que o réu deve responder pela falha na conferência do
equipamento médico que inviabilizou a segunda cirurgia necessária ao tratamento
de fratura sofrida pela requerente, causando danos a esta.
O
magistrado manteve a sentença com relação aos danos morais, fixados em R$ 15
mil, e estéticos, que serão arbitrados em liquidação de sentença. Com relação
aos danos materiais, o valor foi reduzido para R$ 21.102,64 já que, como aponta
o relator, os dois primeiros procedimentos cirúrgicos realizados na autora
seriam necessários independentemente da falha no equipamento cuja conferência
cabia à demandada.
Os
desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller votaram de
acordo com o relator.
Proc.
70066932740
Fonte:
TJRS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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