segunda-feira, 17 de maio de 2010

ESTABILIDADE À GESTANTE. GRAVIDEZ DURANTE AVISO-PRÉVIO


Introdução

O período de aviso-prévio, nos termos dos artigos 487, § 1º, e 489 da CLT, é computado como tempo de serviço para todos os efeitos. Assim, tendo havido a concepção dentro do período de projeção do aviso-prévio, considera-se como ocorrida dentro do período contratual. A garantia ao emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto a proteção do nascituro, sendo a trabalhadora gestante mera beneficiária da condição material protetiva da natalidade.

Por outro lado, a Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurou estabilidade provisória à empregada gestante, sem qualquer restrição relativa ao conhecimento prévio, ou não, pelo empregador, do estado gravídico. Antes mesmo da edição da nova Carta, a Súmula nº 142 do TST, ao dispor sobre o salário-maternidade, reforçava o entendimento jurisprudencial no sentido de ser irrelevante o conhecimento, pelo empregador, da gravidez da empregada, no ato da despedida sem justa causa, pois a obrigação patronal não decorre de culpa, mas se destina a proteção à maternidade.

Caso Concreto

Em decisão que converteu a reintegração ao emprego em indenização correspondente a salários e demais vantagens do período da estabilidade provisória reconhecida à reclamante, ou seja, desde o ajuizamento da ação até o pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens desde o ajuizamento da ação até 120 dias após o término da licença maternidade, conforme for apurado em liquidação de sentença, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu estabilidade no emprego à trabalhadora que engravidou durante o aviso-prévio. Exames confirmaram que a concepção ocorreu durante os 30 dias do período.

De acordo com o Relator do acórdão, Desembargador Ricardo Gehling, o aviso-prévio é computado como tempo de serviço para todos os efeitos. Se a gravidez aconteceu no período do aviso, considera-se que ocorreu dentro do prazo contratual, garantindo, portanto, a estabilidade à gestante (de até 120 dias após o término da licença-maternidade). O acórdão ainda destaca que a garantia contra a despedida arbitrária e sem justa causa visa à proteção do nascituro, sendo a trabalhadora mera benefíciária.

Os Desembargadores reformaram a sentença original, que havia determinado a reintegração da empregada. Com a decisão do TRT-RS, ela receberá o pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens desde o ajuizamento da ação até 120 dias após o término da licença maternidade, sem retorno ao antigo posto.

Da decisão cabe recurso.

0133500-03.2009.5.04.0232 RO

TRT 4ª Região

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário: