O entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, que condenou uma empresa a indenizar seu ex-funcionário em R$ 2,5 mil por dano moral, é de que o aviso de abandono de emprego deve ser feito de forma privada.
Dos fatos
Foi publicado pela companhia um anúncio de abandono de emprego no jornal para despedir o empregado por justa causa sendo que na época do fato, em 2007, o trabalhador estava afastado por licença para tratamento de saúde.
A empresa, em sua defesa, confirmou a publicação do anúncio alegando que visava a despedida por justa causa.
Dos fatos
Foi publicado pela companhia um anúncio de abandono de emprego no jornal para despedir o empregado por justa causa sendo que na época do fato, em 2007, o trabalhador estava afastado por licença para tratamento de saúde.
A empresa, em sua defesa, confirmou a publicação do anúncio alegando que visava a despedida por justa causa.
Da decisão
Em sede de primeiro grau, o juiz reconheceu a existência do dano por conta da exposição dos dados pessoais do trabalhador na imprensa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a decisão entendendo que não há previsão legal de publicação na imprensa de aviso de abandono de emprego.
De acordo com o juiz José Ernesto Manzi, relator do recurso, a utilização do jornal “torna público o que deveria permanecer na esfera privada”. Se o empregador tem todos os dados pessoais do empregado, pode fazê-lo via postal, cartório de títulos e documentos, pessoalmente ou mesmo judicialmente, caso assim o prefira. Segundo ele, a jurisprudência já é pacífica quanto à ineficácia dessa publicação. Entre os motivos, está o fato de que o trabalhador não tem a obrigação de ler o jornal e muitas vezes nem tem dinheiro para comprá-lo. Há ainda casos em que trata-se de analfabeto, enfermo imobilizado ou preso/detido, situações em que o acesso à publicação fica impossibilitado.
Foi registrado ainda pelo relator, que o direito tem uma função pedagógica que não pode ser esquecida. “Ele deve moldar condutas e incentivar ou desincentivar práticas, conforme sejam benfazejas ou malfazejas para a vida em sociedade. Condutas difamatórias devem ser reprimidas, inclusive por constituírem forma vil e covarde de vingança indireta”, redigiu Manzi.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
00853-2009-033-12-00- 3
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Em sede de primeiro grau, o juiz reconheceu a existência do dano por conta da exposição dos dados pessoais do trabalhador na imprensa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a decisão entendendo que não há previsão legal de publicação na imprensa de aviso de abandono de emprego.
De acordo com o juiz José Ernesto Manzi, relator do recurso, a utilização do jornal “torna público o que deveria permanecer na esfera privada”. Se o empregador tem todos os dados pessoais do empregado, pode fazê-lo via postal, cartório de títulos e documentos, pessoalmente ou mesmo judicialmente, caso assim o prefira. Segundo ele, a jurisprudência já é pacífica quanto à ineficácia dessa publicação. Entre os motivos, está o fato de que o trabalhador não tem a obrigação de ler o jornal e muitas vezes nem tem dinheiro para comprá-lo. Há ainda casos em que trata-se de analfabeto, enfermo imobilizado ou preso/detido, situações em que o acesso à publicação fica impossibilitado.
Foi registrado ainda pelo relator, que o direito tem uma função pedagógica que não pode ser esquecida. “Ele deve moldar condutas e incentivar ou desincentivar práticas, conforme sejam benfazejas ou malfazejas para a vida em sociedade. Condutas difamatórias devem ser reprimidas, inclusive por constituírem forma vil e covarde de vingança indireta”, redigiu Manzi.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
00853-2009-033-12-00- 3
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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