quarta-feira, 25 de novembro de 2009

DANOS MORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA


De acordo com o art. 37, § 1º do Código do Consumidor, “é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

Baseado em tal dispositivo, a TV Bandeirantes, a empresa Quality Construtora Negócios Empreendimentos Ltda e a apresentadora Márcia Goldschmidt foram condenados pela 10ª Câmara Cível do TJRJ a pagarem R$ 20 mil, por danos morais e materiais, a um telespectador que foi vítima de propaganda enganosa.

O telespectador de 64 anos, atraído por um anúncio da construtora no programa "A Hora da Verdade", comandado pela apresentadora, celebrou contrato com a Quality para liberação de crédito imobiliário no valor de R$ 80 mil. Após pagar R$ 10 mil, ele descobriu que os cheques emitidos pela empresa, referentes ao financiamento, não tinham fundos. Morador de Campo Grande, na Zona Oeste do Rio, a vítima declarou nos autos que ligou para o programa e obteve a garantia da apresentadora sobre a segurança do empreendimento.

O relator do processo, desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto afirmou que "todos os que participam de alguma forma da publicidade e obtiveram vantagens com isso, respondem pelo evento danoso e são responsáveis solidários pelo ocorrido",. Segundo ele, a apresentadora do programa, a emissora de TV e a construtora se beneficiaram do "engodo".

De acordo com o relator, o veículo da publicidade, no caso, a TV Bandeirantes, é responsável solidário com o anunciante, uma vez que é o instrumento de contato com o público e, conseqüentemente, responsável por qualquer dano causado. Ele lembrou que a emissora de televisão poderia conferir a idoneidade do anunciante, antes de veicular a propaganda, ainda mais pelo fato de o endereço fornecido pela Quality Construtora não pertencer a ela no período em que a publicidade foi ao ar.

"Como reconhece a emissora, ocorreu uma cessão onerosa de espaço. Aplica-se, portanto, a teoria do risco do empreendimento", ressaltou o relator. Ele considerou que houve crime previsto no artigo 67 do Código de Defesa do Consumidor.

Em relação à apresentadora Márcia Goldschmidt, o relator afirmou que a situação dela não é diferente dos demais réus. "Em um programa de nome "A Hora da Verdade", no qual os participantes têm suas vidas orientadas pela apresentadora, a publicidade de um produto ou um serviço tem um apelo acima do comum. A fama da apresentadora atua como veículo de publicidade", finalizou.

Goldschmidt não conseguiu provar nos autos de que não participa do faturamento do horário. Ainda há possibilidade de recurso. (Processo nº 2009.001.52233.TJRJ).

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário: