sábado, 28 de novembro de 2009

CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REFLEXÕES

MEANDROS DA JUSTIÇA

A partir da Emenda Constitucional nº 39 de 2002, foi incluído o artigo 149-A no texto constitucional, permitindo aos Municípios e ao Distrito Federal a criação de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, denominada CIP ou COSIP. Assim dispõe referido mandamento constitucional:

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

A contribuição não deve ser confundida com a taxa de iluminação pública que muitos Municípios cobravam antes da emenda constitucional. Como taxas que eram, somente poderiam ter como contribuintes as pessoas efetiva ou potencialmente beneficiadas por um serviço específico e divisível. Em virtude disso, foi julgada inconstitucional pelo STF sob a justificativa de que a Taxa de Iluminação Pública tem um fato gerador com caráter inespecífico e indivisível, sendo impossível estabelecer-se o valor exato que cada contribuinte deve pagar pela extensão do serviço que lhe é oferecido.

Devemos relembrar que as taxas, conforme enunciado do art. 77 do Código Tributário Nacional, constituem tributo cujo fato gerador está vinculado a uma atividade estatal divisível e específica em relação ao contribuinte, o que não era o caso da antiga taxa de iluminação pública. Foi em virtude disso que o legislador buscou uma saída constitucional para a cobrança, instituindo uma contribuição, cuja cobrança não pressupõe benefício direto e imediato ao contribuinte que irá pagar, não para que ter o serviço junto a sua residência, mas para custear o serviço em si.

Na administração do ex-prefeito Valdeci de Oliveira, em duas oportunidades, foram apresentadas propostas à Câmara de Vereadores para a criação da indigitada espécie tributária e, em ambas, acabou não sendo aprovada pelos parlamentares.

Acontece que hoje, ao ler a notícia de que a atual Administração Municipal de Santa Maria, RS, acena com a possibilidade de apresentar novamente ao Legislativo projeto instituindo a cobrança da taxa de iluminação pública, intenção que foi confirmada pelo prefeito César Schirmer sob a justificativa de que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) apontou a não cobrança da taxa de iluminação pública como renúncia de receita com o consequente descumprimento de uma obrigação administrativa, não posso me furtar de fazer uma reflexão que já vem sendo feita por vários doutrinadores a respeito da carga tributária que é imposta sobre todos nós.

Pois a questão envolve justamente os chamados direitos humanos, aqueles que visam proteger o indivíduo da ação abusiva do estado, eis que se trata de uma concepção jurídico-filosófica que privilegia o respeito aos valores e coloca novamente o homem no centro do Direito. Note-se que a nossa Constituição Federal albergou entre outros tantos, valores como a dignidade da pessoa humana, erigido à condição de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

A indagação que surge é, se o estado, ao aumentar a carga tributária de maneira cada vez mais sufocante, não estará atingindo frontalmente o referido princípio da dignidade humana com o consequente malferimento da Constituição Federal. Será que ao agravar um já pesado fardo de tributos que a população carrega, levando-o além dos limites da suportabilidade, não estará ele arranhando os chamados direitos humanos? Afinal o estado não oprime apenas pelos aparelhos de repressão ou pela censura. Ele também o faz através do fisco, com a imposição de novos tributos que acabam por não saciar a sua sede arrecadatória cada vez maior. O final do filme já é conhecido; os problemas de manutenção da máquina pública não são solucionados e ali adiante, os governantes encontram uma nova justificativa para majorar ou criar um novo tributo.

Espero que essa iniciativa, que o poder público alega ser a saída para que o Município consiga equacionar uma dívida de mais de 25 anos que a Prefeitura tem a título do não pagamento da taxa de iluminação pública, não se constitua e mais um instrumento de desrespeito e opressão de um estado fiscal e insaciável.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Publicado de forma resumida no jornal A Razão no dia 28 de Novembro de 2.009

http://www.scribd.com/doc/23277003/281109

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