Acabei
de ler a sentença do juiz Sérgio Moro em relação ao ex-presidente Lula. Tenho
segurança em afirmar que a peça é um lixo jurídico completo realizado com
intenções exclusivamente políticas. Na parte do triplex ele não avança um
centímetro em relação à peça do ministério público. Elenca um conjunto de
afirmações umas contra as outras a favor da propriedade por Lula e no fim
ignora as peças contra e diz que a propriedade foi provada. Quem duvidar olhe.
É direito dedutivo com descarte de provas contrárias à opinião do juízo.
Mas
o pior é a parte sobre lavagem. O crime de lavagem é descrito como consequência
da incapacidade do MP de provar a propriedade. Como a propriedade não ficou
comprovada opta-se pela intenção de oculta-la, um raciocínio que está mais para
tribunais da época do nacional socialismo do que na boa tradição do direito
empírico anglo-saxão. Na sentença não há nenhuma tentativa de traçar uma
relação entre atos de ofício ou da presidência ou da Petrobrás e os recursos
que a princípio seriam de Lula , como a lei exige. Mas a grande pérola da
sentença é a admissão pelo juiz que não houve ato de ofício. Aí ele cita
algumas sentenças americanas, diga-se de passagem nenhuma da Suprema Corte nos
EUA e uma decisão do STj. Claro que, como lhe convem, ele ignorou a decisão do
STF sobre o assunto que diz que é necessário o ato de ofício. Transcrevo para
que os incrédulos leiam com seus próprios olhos:
Diz a sentença
“866.
Na jurisprudência brasileira, a questão é ainda objeto de debates, mas os
julgados mais recentes inclinam-se no sentido de que a configuração do crime de
corrupção não depende da prática do ato de ofício e que não há necessidade de
uma determinação precisa dele. Nesse sentido, v.g., decisão
do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, da lavra do eminente Ministro Gurgel de
Faria:
“O
crime de corrupção passiva é formal e prescinde da efetiva prática do ato de
ofício, sendo incabível a alegação de que o ato funcional deveria ser
individualizado e indubitavelmente ligado à vantagem recebida, uma vez que a
mercancia da função pública se dá de modo difuso, através de uma pluralidade de
atos de difícil individualização.” (RHC 48400 – Rel.
Min.
Gurgel de Faria – 5ª Turma do STJ – un. – j. 17/03/2017).”
Assim,
caminha o estado de direito no Brasil. Um juiz medíocre, com uma sentença
medíocre feita com base na dedução ou em direito comparado, ignorando a jurisprudência
do país.
Mas
em tempo não dá para deixar de notar a mudança de atitude de Moro e da Lava
Jato. Ele tenta se defender da acusação de parcialidade, ataca o juízo, não
decreta a prisão preventiva, que ele deixa para a instância superior. Os dias
de Moro como herói parecem estar no fim.
.x.x.x.
PUBLICADO NO
FACEBOOK DE LEONARDO AVRITZER
Leonardo
Avritzer é cientista político.
http://www.diariodocentrodomundo.com.br/sentenca-de-moro-e-um-lixo-juridico-completo-por-leonardo-avritzer/
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