Conceber
um filho em relacionamento extraconjugal justifica a separação do casal, mas
não o pagamento de dano moral. Assim entendeu a 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina ao julgar pedido de apelação apresentado por uma
mulher que descobriu que se ex-marido teve um filho fora do casamento.
Os
desembargadores concederam a separação judicial, mas negaram o pedido de
indenização e o pedido para que a partilha dos bens retroagisse um ano à data do
casamento, pois ambos mantiveram união estável neste período.
A
desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora, observou
que o namoro entre o casal não revelou qualquer intenção de vida em comum,
apontando que o entendimento em contrário permitiria que qualquer
relacionamento duradouro poderia ser traduzido por uma união estável. O que
diferencia os dois cenários, concluiu, é o objetivo de constituir família estar
claramente configurado, não bastando a vontade de constituí-la.
A
desembargadora ressaltou que o casal agora judicialmente separado viveu em
cidades diferentes de 1999 a 2006, data em que oficializaram a união e passaram
a dividir a mesma casa. Além disso, segundo os magistrados, não havia qualquer
relação afetiva ou financeira que comprovasse a união estável, com o
comportamento sendo mais compatível com o de um namoro comum, mantendo a
decisão tomada durante a análise em primeiro grau, que ocorreu na Comarca de
Itajaí.
Informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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