Citando
o direito à proteção jurídica de fetos, que possuem direitos da personalidade
de forma reflexiva, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou
recursos e manteve decisão que condenou a Golden Cross ao pagamento solitário
de indenização a um casal e à sua filha, que ainda era um feto quando o caso
ocorreu, após erro em exame de ultrassonografia com translucência nucal (TN).
Para
o relator do caso, ministro Marco Buzzi, mesmo que a vítima do erro médico
ainda estivesse na condição de feto quando do ocorrido, ela possui direitos da
personalidade, ao menos reflexamente, e por isso pode receber a proteção do
ordenamento jurídico.
Neste
caso específico, porém, não há a indenização por danos morais porque, como
outro exame afastou as suspeitas de doença apenas um dia após o erro médico,
ele considerou que não houve dano infligido à criança, mas sim aos pais, que
receberão R$ 12 mil, metade da operadora e metade do centro médico.
Sobre
a possibilidade de um acordo com um devedor solidário beneficiar também a outra
parte envolvida como ré, o ministro apontou que isso não ocorre porque ficou
claro que o acordo foi firmado para extinguir o caso entre o centro médico e o
casal, sem qualquer menção ou benefício à Golden Cross.
O
relator afirma ainda que o contrato entre clientes e planos de saúde tem como
base a prestação de serviços por parte dos médicos e hospitais credenciados,
que são indicados pela própria operadora, o que torna impossível afastar a
responsabilidade solidária.
Inicialmente, a indenização fora recusada porque o erro
ocorreu durante exame para analisar possíveis anomalias em um feto, com o
centro médico indicando que a criança teria Síndrome de Down, tese afastada
após exames feitos no dia seguinte. O juízo da 37ª Vara Cível da comarca do Rio
de Janeiro afirmou que o fato do caso ter ocorrido antes do nascimento impedia
a alegação de abalo psicológico à criança.
Ele
também citou o acordo homologado entre o centro médico em que o exame foi feito
e o casal, que acabou por encerrar o processo contra o local, permanecendo
apenas a demanda contra a Golden Crosso: na visão do juízo, era proveitoso ao
outro devedor solidário. O casal apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro acolheu parcialmente o pedido, determinando indenização de R$ 6 mil, o
que levou os dois lados a entrarem com recursos junto ao STJ.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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