A Volkswagen Brasil foi condenada a pagar R$ 12 mil de indenização
por danos morais à proprietária e ao condutor de um veículo que se acidentou em
função de um defeito de fabricação. A decisão, por unanimidade, é da 11ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença proferida
pela 13ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.
Ao
analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, observou,
inicialmente, que a relação jurídica entra as partes era protegida pelo Código
de Defesa do Consumidor, que dispõe em artigo que “o fabricante, o produtor, o
construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes do projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos (...)”.
O
desembargador relator ressaltou que o acidente teve proporções severas,
provocando a perda total do carro, e que boletim de ocorrência relata que o
carro “desgovernou-se em uma tangente sem deixar marcas de frenagem na pista e
sem colidir contra as sarjetas, ambas preservadas. Aparentemente houve defeito
mecânico no veículo, cuja roda traseira esquerda teria se soltado
completamente, deixando marcas características no pavimento, vindo a capotar na
sua contramão de direção. A roda foi encontrada a metros de distância (...)”.
Laudo
pericial também foi citado pelo desembargador Marcos Lincoln, indicando que
pela análise de documentos, era “possível admitir que a quebra do cubo da roda
traseira esquerda tenha ocasionado o acidente em questão”.
Tendo
em vista essas provas, o relator concluiu que a fabricante era a responsável
pelo acidente, devendo ser condenada a indenizar. Julgando adequado o valor
arbitrado em primeira instância, o relator manteve a sentença. Os
desembargadores Wanderley Paiva e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com
o relator.
Acidente
A
aposentada adquiriu, em julho de 2008, um Volkswagen modelo Croossfox. Segundo
ela, depois da revisão de 10 mil km, feita na Carbel S/A, filial Garra,
concessionária autorizada da fabricante, o carro se envolveu em um grave
acidente de trânsito, que provocou sua perda total. No momento do acidente, o
carro era conduzido por outra pessoa e dentro dele estava, também, um filho da
aposentada.
A
proprietária do carro e o condutor decidiram entrar na Justiça contra a
fabricante e também contra a Carbel pedindo indenização por danos morais, no
valor de 200 salários mínimos para cada um, e por danos materiais, no valor de
R$ 295,57. Afirmaram que “a causa do acidente foi a absurda e inesperada quebra
do cubo da roda traseira esquerda, com a consequente soltura da mesma, fazendo
com que o carro viesse a capotar seguidamente”.
Defesa
Em sua defesa, a Volkswagen afirmou que não seria possível concluir que a culpa pelo acidente seria sua e alegou que o conduor teria perdido o controle da direção do carro ao efetuar uma curva em velocidade incompatível com o local. A Carbel, por sua vez, afirmou que era parte ilegítima para figurar na ação, já que apenas comercializou o veículo, ressaltando, de qualquer maneira, entre outros pontos, que não falhou na prestação de serviço ao fazer a revisão do bem.
Em
primeira instância, a Volkswagen foi condenada a pagar a quantia de R$ 12 mil a
cada autor, por danos morais, e R$ 295,57, por danos materiais. A Carbel, por
sua vez, foi eximida do dever de indenizar, já que o magistrado avaliou que o
defeito apresentado pelo carro, que tinha apenas sete meses de uso, era de
fábrica.
Em sua sentença, entre outros pontos, o juiz ressaltou que
a própria fabricante indicou nos autos que havia feito recall de outros modelos
fabricados por ela, por ter constatado uma insuficiência de engraxamento nos
rolamento de rodas traseiras, fato que poderia ocasionar um travamento da roda
ou até mesmo o seu desprendimento. “(...) nada impede que o erro tenha se
repetido na fabricação de veículos do modelo daquele adquirido pela primeira
autora”, observou o juiz Llewellyn Davies Medina.
Diante
da sentença, a aposentada e o condutor decidiram recorrer, pedindo o aumento do
valor da indenização por danos morais. A Volkswagen também recorreu, reiterando
que não havia provas nos autos de que havia defeito de fabricação no carro.
Alegou também que a perícia se baseou apenas em estimativas e presunções e que
os danos moral e material não estariam comprovados. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Apelação Cível Nº 1.0024.09.738613-0/001
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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