A
14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou
recurso apresentado pela operadora de planos de saúde INTERMÉDICA SISTEMA DE
SAÚDE S/A e manteve decisão de primeira instância que condena a companhia a
indenizar em R$ 60 mil, por danos morais, uma mãe que teve negado o pedido de
internação para o parto de risco de seus filhos gêmeos. O relator do caso,
desembargador Ronaldo Assed Machado, explicou que a indenização seria mantida
porque o procedimento adotado pela
Intermédica Sistema de Saúde “ao invés de causar conforto à parturiente,
trouxe-lhe angústia e sofrimento desnecessários”.
Machado
ressaltou que “o parto era prematuro e, nestas condições, considerado o fato de
que a gestação de gêmeos é naturalmente mais arriscada, cada minuto de
assistência médica a menos poderia ser fatal”.
A
empresa também deve indenizar a cliente porque “a responsabilidade por danos ao
consumidor é objetiva, razão pela qual, não há necessidade de perquirir a
culpa. Basta a prova da conduta, do nexo causal e do dano”. A postura da
empresa teria, segundo seu voto, colocado em risco a vida da mãe e dos dois
bebês, e isso justifica a definição do valor da indenização.
A
mulher foi ao Hospital Domingos Lourenço, na Baixada Fluminense, mas a
Intermédica recusou pedido de internação e indicou que ela fosse levada ao
Hospital RRM Tijuca, que fica no bairro carioca de mesmo nome, distante cerca
de 40 quilômetros.
Em sua defesa, a companhia explicou que não recusou a
internação, apenas indicou o hospital do Rio de Janeiro porque ele era equipado
com UTI Neonatal e UTI Materna, mas o desembargador afirmou que “a Clínica
Domingos Lourenço, credenciada pela ré, se apresenta como hospitalmaternidade,
dotado de UTI Neonatal e UTI Adulto”.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RJ.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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