A
1ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina acolheu o recurso da médica
Claudia da Silva Coronel, residente em Brusque (SC), e elevou para R$ 41,5 mil
a reparação por danos morais pelo extravio de toda a bagagem que levava a
Paris, seu destino para festas de fim de ano (ida em 27 de dezembro de 2007;
volta em 8 de janeiro de 2008). Os juros retroagirão à data do ilícito; a
correção monetária será computada a partir do arbitramento.
Após
o extravio da bagagem, a Tam Linhas Aéreas deu à autora 50 euros para que
passasse 12 dias na capital francesa, mesmo com o frio e a neve que ocorriam
naquela época do ano no hemisfério norte.
Na
volta ao Brasil, as malas novas também não lhe foram apresentadas na esteira do
aeroporto, e a autora teve de esperar a chegada de outro avião vindo da França
até encontrá-las.
Na
comarca, a juíza Márcia Krischke Matzenbacher fixou em R$ 10 mil a reparação
por danos morais, além de R$ 2,5 mil por danos materiais.
Inconformada,
a consumidora recorreu para majoração do valor da condenação, ao considerar o
poderio da empresa e a gravidade da ofensa. A empresa também recorreu para
tentar reduzir a compensação moral e para não pagar o valor das bagagens, por
não haver declaração do conteúdo.
O
recurso da empresa aérea não foi acatado porque, pelo princípio da boa-fé
objetiva, que deve nortear as relações jurídicas em geral e detém importância
ímpar nas relações de consumo, "é dever do fornecedor de serviços informar
o consumidor contratante acerca de todas as características do serviço",
conforme a desembargadora substituta Denise Volpato.
O
apelo da autora foi totalmente provido. Os magistrados entenderam que "o
dano havido sofreu severo agravamento no momento em que a mulher, já fragilizada
pela perda de sua bagagem no trajeto de ida, ao desembarcar no Brasil não
encontrou na esteira de bagagens os pertences recém-adquiridos".
O
julgado ressaltou que o clima frio da época piorou tudo, pois a empresa deixara
de prestar à autora auxílio financeiro para aquisição de novas vestimentas no
momento adequado, o que poderia ter evitado sobremaneira as consequências
danosas. "Além de atrapalhar a fruição serena das festividades do final do
ano de 2007, [os fatos] têm o condão de ofuscar na memória o brilho dos
momentos excepcionais de lazer" - observou a relatora. Ela definiu,
textualmente, como "nefastos os efeitos da desídia da Tam".
A
câmara catarinense também aplicou multa por litigância de má-fé à Tam, porque
vislumbrada "a intenção da empresa de valer-se do expediente recursal tão
somente para protelar o pagamento de indenização claramente devida".
A
1ª Câmara ressaltou que o clima frio da época piorou tudo, pois a empresa
deixara de prestar à autora auxílio financeiro para aquisição de novas vestimentas
no momento adequado, o que poderia ter evitado sobremaneira as consequências
danosas. "Além de atrapalhar a fruição serena das festividades do final do
ano de 2007, [os fatos] têm o condão de ofuscar na memória o brilho dos
momentos excepcionais de lazer", encerrou a relatora. A votação foi
unânime.
A
Tam sucessivamente interpôs embargos declaratórios (improvidos) e recurso
especial que está em processamento.
Os
advogados Antônio Carlos Göedert, Luiz Henrique Eccel e Patrick Scalvim atuam
em nome da autora. Em fase recursal, a ação chegou ao TJ catarinense em
novembro de 2010; ajuizada em abril de 2008, teve sentença dois anos depois. O
TJ catarinense também deveria ser multado pela demora: já são mais de cinco
anos de tramitação, nos dois graus de jurisdição.
(Proc. nº 2010.073400-9).
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário