A
4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco rejeitou Agravo em
Apelação do Banco Santander e manteve condenação à instituição bancária por ter
aprovado um empréstimo consignado sem que a titular da conta, uma aposentada,
tivesse solicitado a operação. O banco terá de ressarcir a mulher em R$ 22 mil,
dobro do valor que constava no empréstimo, e foi condenado a pagar mais R$ 4
mil a título de indenização por danos morais, com a aplicação da correção
monetária e de juros de mora de 12% ao ano. Ainda cabe recurso.
Relator
do caso, o desembargador Eurico de Barros destacou que a indenização se
justifica tanto para reparar o prejuízo sofrido pela correntista como pelo efeito
pedagógico para a instituição financeira. A 4ª Câmara Cível do TJ-PE recordou
que, durante a análise em primeira instância, a aposentada comprovou que o
empréstimo foi feito sem sua autorização e que pediu a devolução do dinheiro
retirado de sua conta, o que foi feito através de um depósito judicial.
Já
o Santander não apresentou qualquer documento que comprovasse a autorização
para o empréstimo consignado por parte de sua cliente, como relatou a juíza
Roberta Barcala Baptista Coutinho da 2ª Vara Cível de Pesqueira.
Em caso semelhante, o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região condenou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a indenizar um
aposentado que teve durante 10 meses um empréstimo consignado que ele não
contratou descontado de sua folha. O aposentado alegou que “o INSS não teve
qualquer cuidado em liberar os valores fraudados de sua conta, não se atentando
sequer para a diversidade entre o endereço ali aposto e o do requerente”.
Mesmo
com o órgão apontando que não poderia ser responsabilizado pela má conduta dos
agentes financeiros legalmente contratados, a 6ª Turma do TRF-1 concordou com a
argumentação do requerente e concedeu a indenização por danos morais porque
“não houve autorização do segurado para os descontos em seu benefício previdenciário,
o que poderia ser facilmente comprovado pelo Instituto se tivesse procedido com
a devida cautela”, apontou em seu voto o desembargador federal Jirair Aram
Meguerian, relator do caso.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PE.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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