Constituir
uma nova família e não provar que isso implicou piora da condição financeira
não é argumento que permita a suspensão do pagamento de pensão alimentícia à
antiga mulher. A decisão foi tomada pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal, que rejeitou Apelação de um homem contra decisão da 2ª
Vara de Família de Sobradinho e manteve o pagamento do benefício à
ex-companheira.
Relator
do caso, o desembargador Alfeu Machado apontou que o artigo 1.699 do Código
Civil permite o pedido de revisão do pagamento em caso de mudança na situação
financeira de qualquer uma das partes, mas a formação da nova família não é
motivo para a alteração do benefício. É preciso comprovar como isso alterou os
recursos da parte, algo que o homem não fez, porque não incluiu no pedido
qualquer documento sobre sua renda.
A
1ª Turma Cível manteve a determinação de que o homem pague 15% de seus
vencimentos a título de pensão alimentícia, negando o argumento de que a
ex-mulher recebe aposentadoria, trabalha e é beneficiária da pensão há 10 anos,
o que teria permitido sua capacitação profissional. Os desembargadores afirmam
que a beneficiária tem idade avançada, não tem qualificação profissional e
cuida de dois filhos com problemas de saúde mental. Ela afirma que, para isso,
conta apenas com a pensão e com sua aposentadoria, que é de um salário mínimo.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

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