A
3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3) decidiu que,
ao calcular o adicional de periculosidade a ser pago aos empregados que fazem
jus ao benefício, o empregador deve levar em conta todas as verbas de natureza
salarial, incluindo o salário-base, férias, 13º salário, FGTS e horas extras,
uma vez que qualquer alteração significa a renúncia à norma que versa sobre
medicina e segurança do trabalho.
Mesmo
que a companhia tenha chegado a acordo diferente com os sindicatos
profissionais, não é possível pagar os 30% da periculosidade levando em conta
apenas o salário-base. O entendimento fez a 3ª Turma julgar parcialmente
procedente Recurso Ordinário apresentado por um eletricista contra decisão da
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia que, em sua visão, beneficiou a Cemig
(Companhia Energética de Minas Gerais).
Relator
do caso no TRT-3, o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior
recordou que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição permite os acordos
coletivos de trabalho, mas destacou que qualquer negociação coletiva esbarra
nos direitos e garantias do cidadão, que também estão assegurados pela
Constituição e, se os direitos são negociados, o trabalhador deve receber algo
em troca.
Isso
não teria ocorrido no caso dos eletricistas da Cemig, pois a negociação reduziu
o cálculo do adicional e não trouxe qualquer ganho para os profissionais. Ele
aceitou o argumento de que o cancelamento do inciso II da Súmula 364 do
Tribunal Superior do Trabalho, que permitia acordos para a redução da base de
cálculo do adicional de periculosidade, impede que a empresa pague os 30%
apenas sobre o salário-base. A súmula não tinha poder vinculante e, ressalta o
relator, foi cancelada exatamente por conta da falta de jurisprudência em
relação à questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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