Moradores
do bairro Anil, na cidade do Rio de Janeiro, conseguiram na Justiça estadual o
direito de receber indenização por tratamento de esgoto inadequado. A companhia
responsável pelo serviço, ao recorrer ao STJ, questionou a legitimidade ativa
dos cidadãos por considerar que o processo tratava de direitos difusos, mas o
recurso foi rejeitado pela 2ª Turma.
Frequentes
vazamentos de esgoto, alagamentos e riscos à saúde por conta da proliferação de
insetos foram os danos apontados pelos autores da ação contra a Cedae. O TJRJ
além de determinar que fossem providenciadas obras de reparo na rede de esgoto,
concedeu indenização por dano moral aos autores, no valor de R$ 5 mil.
A Cedae alegou que, como o caso dizia respeito
a direito difuso, a legitimidade para adotar as medidas judiciais seria do MP,
por meio de ação civil pública. Para o TJRJ, entretanto, o interesse difuso em
questão não afasta o reconhecimento da existência de interesse individual do
consumidor do serviço público em obter providência que melhore suas condições
pessoais de vida.
O
tribunal fluminense ressaltou ainda que "o interesse individual dos
autores é distinto do interesse coletivo, uma vez que afirmam que em dias de
chuva têm dificuldades de chegar a sua residência, além de estarem submetidos a
diversos transtornos e aflições por estarem expostos a sérios riscos de saúde,
por conta da proliferação de insetos e animais nocivos no local".
No
STJ, a Cedae não conseguiu fazer com que seu recurso fosse julgado no mérito. O
ministro Humberto Martins, relator, observou que a companhia sustentou que a
situação envolvia interesses difusos, mas não contestou a tese do TJRJ de que
também estavam presentes interesses individuais, passíveis de serem defendidos
na Justiça diretamente pelos moradores prejudicados.
A
falta de impugnação específica a esse fundamento, em que o acórdão do TJRJ
reconheceu a existência de interesse individual, impediu o julgamento do mérito
do recurso. Segundo a Súmula 283 do STF, aplicada por analogia, o recurso não
pode ser admitido quando não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
O
ministro destacou ainda a impossibilidade de o STJ analisar as provas do
processo para rediscutir a configuração do dano moral sofrido pelos autores da
ação, por força da Súmula 7.
A
2ª Turma, em decisão unânime, acompanhou o entendimento do relator e rejeitou o
recurso.
Processo:
AREsp 297351
Fonte:
STJ
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário