O TST condenou a empresa paulistana Só Blindados Veículos
S.A. a reparar com R$ 15 mil, por danos morais, uma secretária dispensada um
mês após retornar do tratamento de saúde em decorrência de câncer. Com a
demissão, a trabalhadora teve o seu plano de saúde cancelado.
Antes,
o TRT-SP declarou a nulidade da dispensa e determinou o retorno da trabalhadora
ao emprego, com sua imediata inclusão no convênio de saúde fornecido aos
empregados, após constatar que a empresa tinha conhecimento do seu estado de
saúde.
O
acórdão regional ressaltou que "a Só Blindados não comprovou que a
dispensa tivesse ocorrido por critérios técnicos, como baixa produtividade ou
desempenho insatisfatório".
O
TRT paulista, entretanto, reformou a indenização por dano moral, imposta em
primeiro grau, por entender que a empresa não provocou a doença nem contribuiu
para o seu agravamento.
Em
seu recurso ao TST, a secretária admitiu que, de fato, a empresa não teve culpa
pela sua doença. Porém entendeu que, diante do seu estado, a demissão foi
injustificada, pois a ruptura contratual trouxe como consequência o término da
cobertura do plano de saúde, fato que causou "sofrimento
indenizável". O TST restabeleceu a sentença.
O
acórdão superior definiu que "a dispensa sem justa causa, embora seja
direito do empregador, pode se configurar em abuso de direito, quando o
empregado é acometido de doença grave". A reintegração ao trabalho e a
reinclusão no convênio de saúde foram mantidos.
RR nº 235400-84.2009.5.02.0070

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