sexta-feira, 28 de novembro de 2025

CPP PASSA A TER NOVAS REGRAS DE PREVENTIVA, AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E COLETA DE DNA

Mudanças estão previstas na lei 15.272/25, sancionada pelo presidente Lula.
 
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quarta-feira, 26, a lei 15.272/25, que altera o Código de Processo Penal para definir circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, disciplinar a coleta de material biológico para obtenção de perfil genético de custodiados e detalhar critérios para aferir a periculosidade do acusado, inclusive nas audiências de custódia.
 
O QUE MUDA NO CPP COM A LEI 15.272/25
 
A seguir, veja o que mudou em cada dispositivo do CPP, segundo o texto da nova lei.
 
Audiência de custódia: juiz ganha lista de situações que recomendam prisão preventiva
 
A lei 15.272 altera o artigo 310 do CPP, que trata da atuação do juiz após receber o auto de prisão em flagrante.
 
Pelas regras já em vigor desde leis anteriores, o juiz tem até 24 horas após a prisão para realizar a audiência de custódia, com a presença do acusado, de sua defesa e do Ministério Público. Nessa audiência, ele deve, de forma fundamentada:
·         relaxar a prisão, se ela for ilegal; ou
·         converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 e inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
·         conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
 
O artigo 310 também já previa:
·         a possibilidade de concessão de liberdade provisória quando o fato fosse praticado em situações previstas no artigo 23 do Código Penal (como legítima defesa), mediante termo de comparecimento obrigatório;
·         a determinação de que o juiz deve negar liberdade provisória se o agente for reincidente, integrar organização criminosa armada ou milícia, ou portar arma de fogo de uso restrito;
·         a responsabilização da autoridade que não realiza audiência de custódia sem motivo idôneo;
·         e a declaração de ilegalidade da prisão, com relaxamento, quando a audiência de custódia não é realizada no prazo, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
 
A lei 15.272 acrescenta agora dois novos parágrafos ao artigo 310.
 
Circunstâncias que recomendam conversão da prisão em flagrante em preventiva
 
O novo § 5º lista circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. São elas:
 
1.    existência de provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;
2.    prática de infração penal com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
3.    o agente já ter sido liberado em audiência de custódia anterior por outra infração penal, salvo se posteriormente absolvido por esse fato;
4.    prática da infração penal durante a pendência de inquérito ou ação penal;
5.    ocorrência de fuga ou perigo de fuga;
6.    perigo de perturbação da tramitação ou do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como risco para a coleta, conservação ou incolumidade da prova.
 
A lei, portanto, passa a indicar, no próprio artigo que rege a audiência de custódia, um conjunto de situações que devem ser ponderadas pelo juiz na avaliação sobre manter o acusado preso preventivamente.
 
Obrigação de o juiz examinar circunstâncias e critérios de periculosidade
 
O novo § 6º do artigo 310 determina que a decisão do juiz, na audiência de custódia, deve ser motivada e fundamentada e torna obrigatório o exame:
 
·         das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º do próprio artigo 310 (como integração em organização criminosa armada, milícia ou reincidência, e o rol de situações que recomendam a conversão em preventiva); e
·         dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do artigo 312, que também foi alterado pela mesma lei (veja mais abaixo).
 
Com isso, a lei vincula a decisão tomada na audiência de custódia a uma análise expressa de elementos concretos ligados ao histórico do agente, às circunstâncias do fato e à sua periculosidade.
 
Novo artigo 310-A: coleta de material biológico e perfil genético em flagrantes específicos
 
A lei 15.272 cria o artigo 310-A no Código de Processo Penal, para tratar da coleta de material biológico de pessoas presas em flagrante em determinadas situações.
 
O dispositivo estabelece que, nos casos de prisão em flagrante:
 
·         por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
·         por crime contra a dignidade sexual;
·         por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios indicando que integra organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo; ou
·         por crime previsto no artigo 1º da lei dos crimes hediondos (lei 8.072/90);
 
o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, conforme a lei 12.037/09.
 
Prazo e forma de coleta
 
O artigo 310-A traz duas regras complementares:
 
§ 1º - A coleta de material biológico deve ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou, no máximo, em 10 dias a contar da data de realização da audiência.
§ 2º - A coleta será realizada por agente público treinado e deverá respeitar os procedimentos de cadeia de custódia previstos na legislação e nas normas do órgão de perícia oficial de natureza criminal.
 
Assim, a nova lei insere, no capítulo da prisão em flagrante e da audiência de custódia, uma disciplina específica sobre quando e como solicitar judicialmente a coleta de material genético de determinados custodiados.
 
Artigo 312: critérios de periculosidade e vedação à prisão por "gravidade abstrata"
 
O artigo 312 do Código de Processo Penal trata da prisão preventiva. Pela redação anterior, alterada pela lei 13.964/19, a prisão preventiva podia ser decretada:
 
·         como garantia da ordem pública ou da ordem econômica;
·         por conveniência da instrução criminal;
·         ou para assegurar a aplicação da lei penal,
·         desde que houvesse prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
 
O artigo também já previa:
 
·         a possibilidade de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas cautelares (art. 312, § 1º);
·         e a exigência de que a decisão fosse fundamentada em receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos concretos que justificassem a medida (art. 312, § 2º).
 
A lei 15.272 acrescenta agora dois novos parágrafos: o § 3º, que detalha critérios para aferição da periculosidade, e o § 4º, que veda a decretação da prisão preventiva baseada apenas na gravidade abstrata do crime.
 
Critérios para aferir a periculosidade do agente
 
O novo § 3º estabelece que, na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, devem ser considerados:
·         o modus operandi, inclusive no que se refere ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa, ou à premeditação do agente para a prática delituosa;
·         a participação em organização criminosa;
·         a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas;
·         o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive diante da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
 
Desse modo, a noção de periculosidade, que já era utilizada para embasar a prisão preventiva, passa a ser acompanhada de um elenco de elementos concretos que devem ser avaliados.
 
Proibição de prisão preventiva por gravidade abstrata
 
O novo § 4º dispõe que é incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito.
 
O texto exige que sejam demonstrados de forma concreta:
·         a periculosidade do agente; e
·         o seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.
Assim, a lei determina que a fundamentação da prisão preventiva não pode se limitar à natureza do tipo penal ou à pena cominada, devendo apontar fatos específicos relacionados ao caso e ao acusado.
 
https://www.migalhas.com.br/quentes/445243/cpp-passa-a-ter-novas-regras-de-preventiva-custodia-e-coleta-de-dna


 

quarta-feira, 19 de novembro de 2025

TJ/PE NEGA LIBERDADE A MÃE PRESA POR DÍVIDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA


Defesa afirma que mulher não tem como pagar, mas para desembargador, ela não demonstrou qualquer esforço em tentar a quitação.
 
Uma mulher que vive em condições de vulnerabilidade teve negado, nesta segunda-feira, 17, o pedido de liberdade pelo TJ/PE. Ela está presa por dívida de pensão alimentícia a seus dois filhos, de 8 e 13 anos. Decisão é do desembargador André Rosa, relator do caso na 7ª câmara Cível Especializada do TJ/PE.
 
Segundo o processo, a dívida teve origem no não pagamento das parcelas de março, abril e maio de 2023, inicialmente no valor de R$ 513,96, posteriormente atualizado para R$ 2.653,18. O débito decorre de acordo firmado em 2022 perante a Defensoria Pública, no qual a mãe se comprometeu a pagar 13% do salário-mínimo enquanto estivesse desempregada ou sem vínculo formal.
 
O cumprimento de sentença do débito alimentar foi ajuizado pelo guardião das crianças em razão do inadimplemento, e a paciente foi intimada em junho de 2023 para quitar a dívida sob pena de prisão, mas permaneceu inerte. O mandado de prisão foi expedido em julho de 2025.
 
A mulher peticionou em setembro informando a impossibilidade absoluta de pagamento, por estar desempregada e sem fonte de renda fixa. Requereu, assim, o relaxamento da prisão, mas o pedido foi indeferido. Ela, então, impetrou o HC.
 
Vulnerabilidade
 
No habeas corpus, a defesa sustentou que a mulher vive em situação de extrema vulnerabilidade, integra o Cadastro Único e exerce apenas atividades informais, sem renda fixa. Argumentou ainda que a prisão seria injusta, pois a mãe não teria condições financeiras reais de adimplir a pensão.
 
O relator, no entanto, destacou que o simples desemprego não afasta a prisão civil, especialmente quando não há provas robustas de incapacidade absoluta, por se tratar de pessoa, em tese, saudável e capaz de exercer atividade remunerada autônoma. Também observou que a mãe não realizou qualquer pagamento parcial, mesmo após ter sido intimada, e não apresentou elementos concretos sobre sua renda atual.
 
"Embora esteja cadastrada em programas sociais, não há nos autos comprovação detalhada de sua situação financeira atual, nem menção sobre a sua renda, tampouco demonstração de esforços efetivos para quitar o débito, ainda que de forma parcial."
 
Medida legal
 
Ao decidir, o magistrado pontuou que a prisão por dívida de alimentos, embora excepcional, encontra respaldo constitucional, sendo prevista para garantir a efetividade da prestação alimentar.
 
Ele ressaltou que os filhos, com 8 e 13 anos, estão em fase de desenvolvimento, possuem necessidades presumidas e dependem da contribuição financeira. Segundo a decisão, o guardião das crianças já arca com a maior parte das despesas, "sendo legítima a expectativa de contribuição da genitora para o sustento das crianças, nos termos do acordo por ela livremente firmado".
 
A liminar foi, portanto, negada, e a análise aprofundada será feita quando do julgamento definitivo do habeas.
 
Processo: 0032655-69.2025.8.17.9000
 
https://www.migalhas.com.br/quentes/444720/tj-pe-nega-liberdade-a-mae-presa-por-divida-de-pensao-alimenticia
 


 

quarta-feira, 8 de outubro de 2025

CASO DE PRESA PUNIDA POR PEGAR BOLO DO LIXO EXPÕE EXCESSOS PUNITIVOS

Episódio em Tremembé/SP ilustra excesso punitivo e reforça críticas sobre arbitrariedade no sistema carcerário.
 
"Você deve aprender a baixar a cabeça/E dizer sempre: Muito obrigado/São palavras que ainda te deixam dizer/Por ser homem bem disciplinado" - Comportamento Geral - Gonzaguinha
 
Um pedaço de pão e um pedaço de bolo retirados do lixo foram suficientes para que uma detenta da Penitenciária Feminina II de Tremembé/SP recebesse punição disciplinar de natureza média.
 
O episódio, aparentemente banal, escancara a lógica de excesso de rigor que permeia o sistema carcerário brasileiro: pequenas condutas se transformam em infrações com consequências desproporcionais, afetando diretamente a execução da pena.
 
Não se trata de episódio isolado.
 
Relatos semelhantes se multiplicam em diferentes unidades prisionais do país.
 
A gravidade do cenário já foi reconhecida pelo próprio STF, que em 2023 declarou a existência de um "estado de coisas inconstitucional" no sistema carcerário brasileiro e determinou a adoção de medidas urgentes para conter a violação massiva de direitos fundamentais.
 
Veja a entrevista a respeito do tema:
 
Pão e bolo
 
No caso  da detenta punida por recolher pão e bolo do lixo, consta dos autos que os agentes penitenciários encontraram os alimentos durante revista de rotina e enquadraram a detenta na conduta de "dificultar a vigilância", prevista na resolução SAP 144/10.
 
Relatórios indicaram que outra presa teria deixado o saquinho no lixo, de onde os alimentos foram retirados. Testemunhas confirmaram a versão e a direção da unidade concluiu pela configuração da falta, enfatizando a disciplina interna.
 
A secretaria da administração penitenciária instaurou procedimento administrativo disciplinar e aplicou sanção de repreensão, fixando seis meses para reabilitação da conduta e suspensão de direitos previstos no art. 41 da LEP - lei de execução penal, como o recebimento de visitas, correspondência e atividades recreativas. 
 
"Através do que se vê nos autos, ficou claro que o comportamento das apenadas caracterizou falta disciplinar, uma vez que quebrou as regras e normas internas da unidade e infringiu a legislação vigente. Diante do exposto, concluo que as pessoas privadas de liberdade -----, cometeram falta disciplinar de natureza MÉDIA, [...]."
 
A defesa da detenta, representada pelo advogado Victor Luiz, alegou nulidades processuais, ausência de dolo e estado de necessidade.
 
Segundo o causídico, ter recolhido o alimento do lixo foi "um grito silencioso por algo tão elementar quanto a subsistência", pois a detenta sofria com insuficiência alimentar e ausência de visitas.
 
Também destacou a desproporcionalidade da sanção diante dos princípios da insignificância e da humanidade na execução penal.
 
Apesar dos argumentos, o juiz da execução não reexaminou o mérito da infração.
 
Limitou-se a afirmar que, por se tratar de falta média, não haveria atuação judicial, conforme o art. 48 da LEP.
 
"Não há nada a ser decidido judicialmente sobre os fatos apurados no Procedimento Administrativo Disciplinar nº 120/2025, juntado às folhas 638-683 e destinado a apurar falta cometida em 03/05/2025 por -----, eis que se trata de falta média e esta não acarreta nenhuma providência a ser tomada por este Juízo."
 
Processo: 0012051-85.2021.8.26.0041 
 
Veja a decisão.
 
"Falta sensibilidade"
 
Em entrevista ao Migalhas, o advogado criticou a decisão.
 
"Eu discordo desse posicionamento do juiz, [...] porque eu entendo que há uma negativa de prestação jurisdicional nesse caso. [...] Ao mesmo tempo em que o juiz se diz incompetente para tanto, nos parágrafos abaixo ele diz 'no mais observa-se que a conclusão a que chegou a autoridade administrativa encontra apoio na prova produzida no procedimento e a infração média está devidamente capitulada no regimento'. Ou seja, ele se manifesta, ele valida o ato, né? Então, [...] essa presa vai ficar com o histórico dela sujo por seis meses", afirmou.
 
Segundo ele, além do registro disciplinar, a detenta foi submetida a 20 dias de isolamento em solitária, perdeu as saídas temporárias de junho e setembro e quase teve o regime semiaberto sustado.
 
"Eu acho que falta sensibilidade, porque havia um contexto aqui. [...] Ela estava sem visita, ela estava sem pessoas para mandar o tal do 'jumbo', que é o mantimento, produtos de higiene, alimentação. [...] Era uma questão de fome. [...] Então acho totalmente, assim, absurda essa situação", disse o defensor, que recorreu com agravo ao TJ/SP e pretende levar o caso ao STJ e STF.
 
Situação rotineira
 
O advogado - que atua na Comissão de Políticas Penitenciárias da OAB/SP - relatou que não se trata de situação isolada. 
 
"A gente hoje tem vivido tempos difíceis no Judiciário. Ninguém lê mais nada. E aí, o preso é só um número. Então, é recorrente que, e eu digo, seja na minha experiência, enquanto advogado, seja enquanto como coordenador da comissão, surjam relatos como esses."
 
Também denunciou práticas abusivas durante revistas em presídios, como o isolamento de detentos em banheiros equipados com redes, onde são obrigados a permanecer até expelirem entorpecentes após ingestão de líquidos e medicamentos.
 
"Isso não é falado, mas as unidades têm uma espécie de um banheiro específico, onde eles colocam uma redinha, e a pessoa tem que ficar ali presa nesse isolamento até que ela consiga defecar aquilo que é supostamente ilícito. E aí eles dão um remédio para essa pessoa e eles ficam monitorando. E eu acho que isso viola o princípio da não produção de prova contra si."
 
Ele também destacou que, em visitas, familiares sofrem sanções arbitrárias e que são comuns suspensão do direito por suspeitas em scanners corporais, mesmo sem prova de ilícito.
 
"Os familiares sofrem muitas punições por questões desse excesso de punição sem controle de legalidade", completou.
 
Poder administrativo sem controle
 
Segundo Victor Luiz, o uso de punições administrativas sem controle judicial efetivo é recorrente. O defensor questiona ainda a constitucionalidade de resoluções administrativas que tipificam condutas e impactam diretamente a liberdade.
 
"Até que ponto a autoridade administrativa pode tomar decisões que vão influenciar na liberdade de uma pessoa? E eu acho isso incondicional, porque eu entendo que eles (secretaria penitenciária) não poderiam legislar sobre esse assunto. Eu acho que a secretaria, por uma resolução, não poderia legislar, porque está violando a Constituição."
 
Afirma que a situação beira a arbitrariedade cotidiana.
 
"Nós costumamos dizer que cada unidade prisional tem quatro legislações, tá? A legislação do turno 1, do turno 12, do turno 3 e do turno 4. Então, a gente depende do chefe de plantão, [...] porque nós ficamos à mercê da discricionariedade, da interpretação, do subjetivismo, da má-fé do chefe de plantão."
 
Tipos abertos
 
Essa visão é compartilhada por Bruno Shimizu, defensor público no Estado de São Paulo e membro da diretoria do IBCCrim.
 
Em entrevista ao Migalhas, afirmou que a execução penal no Brasil "opera com alto grau de arbitrariedade", desde a redação aberta das faltas até as práticas cotidianas nas unidades.
 
Segundo ele, as faltas disciplinares têm efeitos gravíssimos: aumentam o tempo de encarceramento, interrompem o lapso de progressão, podem reduzir até um terço dos dias remidos e, mesmo quando classificadas como médias ou leves, rebaixam a conduta carcerária, influenciando progressão e livramento.
 
Para Shimizu, a LEP descreve tipos de falta "muito abertos", permitindo enquadramentos elásticos como "desrespeito a servidor".
 
"A gente não está nem falando de desacato, a gente não está falando de uma agressão. A gente está falando de um mero desrespeito. Então o servidor, por exemplo, pode achar que alguém olhou torto pra ele e considerar isso um desrespeito. E por isso imputar uma falta grave nessa pessoa. Eu já vi, por exemplo, uma pessoa que teve uma falta grave porque ela demorou pra entrar na cela no fim do banho de sol, porque tinha desprendido a bolsa de colostomia da pessoa", relata.
 
O problema se agrava, diz, porque o processo disciplinar carece de garantias mínimas.
 
"A própria LEP não previu, e deveria ter previsto, que o processo para apuração de falta grave precisa ter um direito de defesa efetivo. O que a LEP prevê é só que a pessoa vai ser ouvida. Atualmente, essa pessoa não é sequer ouvida por um juiz." 
 
Em São Paulo, a defesa é comumente feita pela FUNAP, vinculada à própria secretaria, o que cria conflito estrutural.
 
"Então, na prática, ela é acusada pela unidade prisional, ela é julgada pela unidade prisional, e a defesa é feita por um servidor que, ao fim das contas, responde à própria unidade prisional. Ou seja, qual o resultado disso? Praticamente, é muito raro a gente ter alguma absolvição em falta grave."
 
Shimizu critica também a cultura de homologação judicial.
 
"Qualquer ilegalidade que aconteça dentro da unidade prisional é, sim, problema do juiz. Então, se for imputada uma falta média, uma falta leve a essa pessoa, é, sim, poder-dever desse juiz rever essa falta. Mas não é isso que a gente vê na prática. Os juízes entendem que essa atividade é só homologatória."
 
Como caminho institucional, Shimizu aponta a presença efetiva da Defensoria Pública dentro das unidades, com atuação anterior à condenação disciplinar.
 
No STJ
 
A punição de detento envolvendo alimentação foi objeto, em 2023, de decisão da 5ª turma do STJ. O colegiado afastou a punição disciplinar aplicada a um preso que se recusou a ingerir alimentos que considerava impróprios para consumo.
 
No caso, agentes penitenciários atestaram que a comida distribuída estaria em bom estado, mas um grupo de detentos se recusou a recebê-la nas celas, em protesto contra as más condições alimentares do presídio.
 
O diretor da unidade entendeu a conduta como falta grave e aplicou sanção disciplinar, decisão depois confirmada pelo juízo da execução penal e pelo tribunal estadual, com fundamento no art. 50, I, da LEP (incitação à subversão da ordem ou disciplina).
 
O relator do caso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, divergiu dessa interpretação.
 
Reconheceu que greves de fome coletivas podem, em certas circunstâncias, configurar falta grave ou até motim, mas destacou que a recusa individual em se alimentar não pode ser enquadrada como infração disciplinar. "O ordenamento jurídico não obriga um preso a ingerir alimentos em circunstâncias que considera inadequadas", afirmou.
 
Segundo o ministro, a entrega de comida em condições duvidosas compromete o direito fundamental à alimentação digna, essencial à integridade física e mental do preso.
 
Nesse sentido, a recusa do apenado não poderia ser interpretada como indisciplina, mas como exercício de um direito básico frente à obrigação estatal de prover alimentação adequada. "A rejeição à comida duvidosa está intrinsecamente ligada à obrigação estatal de proporcionar alimentação adequada e suficiente no presídio", concluiu.
 
Em 2024, o ministro Sebastião Reis Júnior, do STF, anulou a aplicação de uma falta disciplinar grave a um preso que havia devolvido à biblioteca do presídio um livro em más condições. A penalidade fora imposta sob o argumento de que o detento teria rasgado o material e, portanto, o danificado.
 
Ao conceder HC, o ministro destacou a desproporcionalidade da medida, ressaltando que a conduta não poderia ser enquadrada como infração grave, sobretudo pela ausência de dolo e pelo dano ínfimo.
 
Para o magistrado, não se pode punir com severidade um apenado que busca se reeducar, justamente por meio da leitura, sob pena de inviabilizar a própria finalidade da execução penal. "É incompreensível tratar o apenado, que busca se reeducar, com excessivo rigor, sob pena de colocar obstáculos à ressocialização", afirmou.
 
Tortura
 
Os excessos não se limitam a punições formais.
 
Em julho de 2023, inspeções em presídios do Ceará revelaram métodos de tortura aplicados por policiais penais, como a "posição taturana" e o "amassamento de testículos", além de espancamentos coletivos.
 
Relatórios do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura apontaram práticas semelhantes em unidades do Rio Grande do Norte, Roraima, Amazonas e Pará. Perícias registraram fraturas, queimaduras e marcas de balas de borracha.
 
Casos como esses levaram o STF a reafirmar, em 2022, a necessidade de fortalecimento do sistema nacional de prevenção à tortura, após decreto de 2019 ter esvaziado sua atuação.
 
STF: Estado de coisas inconstitucional
 
Em outubro de 2023, o STF reconheceu por unanimidade a existência de um "estado de coisas inconstitucional" no sistema carcerário, caracterizado pela violação massiva de direitos fundamentais.
 
A Corte determinou que União, Estados e DF elaborassem planos de intervenção, com foco na superlotação, condições das unidades e acompanhamento da execução penal.
 
Na ocasião, o então presidente do STF, Luís Roberto Barroso, destacou que o sistema prisional "devolve à sociedade cidadãos que se sujeitaram por anos a condições aviltantes, muitas vezes forçados a se associar a organizações criminosas".
 
Em 2024, o STF homologou, com ressalvas, o Plano Pena Justa, elaborado pela União e pelo CNJ em resposta à decisão.
 
O projeto prevê medidas contra superlotação, precariedade de alimentação e saúde, e excessos disciplinares.
 
Ministros, porém, apontaram fragilidades quanto ao financiamento, à indenização de presos submetidos a condições degradantes e à política de hospitais de custódia.
 
Arbitrariedade institucionalizada
 
Os casos relatados não são exceções, mas expressão de um modelo prisional sustentado pelo excesso punitivo e pela fragilidade dos mecanismos de controle.
 
A lógica disciplinar vigente, ancorada em resoluções administrativas de conteúdo aberto e na homologação acrítica por parte do Judiciário, transforma pequenas condutas em faltas que impactam diretamente a liberdade e o tempo de encarceramento.
 
Ao mesmo tempo, práticas abusivas seguem invisibilizadas sob a justificativa de manutenção da ordem interna.
 
Esse quadro reforça a contradição central do sistema: em vez de promover a ressocialização, a execução penal amplia a exclusão social e institucionaliza a violação de direitos fundamentais. O reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" pelo STF evidenciou a urgência de medidas estruturais, mas, na prática, o cotidiano carcerário permanece dominado pela arbitrariedade.
 
Enquanto não houver efetivo controle judicial sobre as sanções disciplinares e presença institucional capaz de garantir defesa efetiva dentro das unidades, o sistema seguirá reproduzindo punições desproporcionais e perpetuando o ciclo de violências que já foi considerado inconstitucional pela mais alta Corte do país.
 
https://www.migalhas.com.br/quentes/441105/caso-de-presa-punida-por-pegar-bolo-do-lixo-expoe-excessos-punitivos


 

sábado, 4 de outubro de 2025

A DESPEDIDA RETUMBANTE: A CARTA DE DESPEDIDA DE CHE A FIDEL

A carta lida por um Fidel visivelmente emocionado, se tornou um símbolo de lealdade revolucionária, internacionalismo e compromisso anti-imperialista
 
“Não há mais mudanças a serem feitas;
ou uma revolução socialista
ou uma caricatura de revolução.” Ernesto Che Guevara. [1]
 
Por Rafael Hidalgo Fernández (*) no site do Partido Comunista de Cuba e Resistência - Há sessenta anos, em abril de 1965, Ernesto Che Guevara escreveu uma das cartas mais icônicas do século XX, aquela que dirigiu a Fidel Castro em tom de despedida. Dado seu valor intrínseco, ela deveria ser objeto de releitura e reflexão periódicas. Não como um exercício de arqueologia política, mas sim para confrontar as contradições do nosso tempo e responder a algumas de suas questões-chave, especialmente nos campos da ética e da política. Em ambos os aspectos, a carta nos desafia e nos compele a refletir.
 
Com estilo impecável, em 605 palavras, Che resume sua trajetória cubana entre julho de 1955 e o momento de sua partida para "outras terras", no final de março de 1965. Ele também fornece razões essenciais que nos ajudam a entender o significado paradigmático que suas relações com Fidel e o povo cubano, que, como ele reconhece, "já são meus", tiveram, em última análise.
 
Do começo ao fim, cada ênfase e cada precisão do texto nos inspiram a entender melhor por que Che foi acolhido por aquele povo como um filho que nunca perde a capacidade de surpreender em virtude da vigência atemporal de suas ideias, da força que emana de sua coerência e de sua vida exemplar, muito especialmente, como um líder revolucionário que transformou a austeridade e o sacrifício cotidiano em marcas difíceis de igualar: duas razões que, por si só, explicam por que sua figura desafia e compele tanto os verdadeiros revolucionários, e irrita aqueles que não o são, mesmo que se apresentem como tais.
 
A carta, lida por um Fidel visivelmente emocionado em 3 de outubro de 1965, não só marcou o fim da presença física de Che na Revolução Cubana, como homem de ideias avançadas e construtor criativo e indispensável, mas também se tornou um símbolo de lealdade revolucionária, internacionalismo e compromisso anti-imperialista, indispensável para a preservação dessa outra tríade: a Revolução, o Socialismo e a Independência de Cuba em qualquer circunstância.
 
Seis décadas depois, o conteúdo do texto nos convida a aprofundar os fatores que levaram ao surgimento, desenvolvimento e consolidação de uma das mais belas e instrutivas relações de fraternidade no campo revolucionário: sua relação com Fidel.
 
Identificar esses fatores constitui uma necessidade e um dever político e intelectual, dados os muitos silêncios inexplicáveis ​​dentro do campo revolucionário a respeito da vida e obra de Che, e as muitas manipulações maliciosas, especialmente entre os inimigos da Revolução Cubana, ao abordar a relação entre ele e o líder que ele sempre elogiou com humildade, provavelmente sem considerar sua própria grandeza.
 
Escrita na segunda quinzena de março, antes de sua partida de Cuba, a carta foi entregue sem data em 1º de abril, para que pudesse ser divulgada no momento oportuno. Esse momento tornou-se inevitável com o encerramento da reunião de fundação do atual Partido Comunista de Cuba, quando seu primeiro Comitê Central foi apresentado.
 
Nessas circunstâncias, era necessário explicar ao povo por que uma figura emblemática e essencial para a vitória de 1º de janeiro de 1959 e para a materialização das mudanças dos primeiros seis anos da Revolução no poder não fora incluída como membro do órgão máximo de governo do novo partido. Esse evento também constituiu a primeira confirmação oficial da razão histórica pela qual Che havia deixado Cuba. Representou também a necessária negação da cadeia de especulações doentias promovidas sobre o assunto pelos inimigos da Revolução.
 
Devido ao seu estilo conciso e substantivo ao expressar suas experiências, ideias e percepções sobre sua vida em Cuba, merece ser compartilhado quase na íntegra. Isso é demonstrado pelas seguintes referências, cuja sequência de ideias é respeitada:
 
“Neste momento, lembro-me de muitas coisas: de quando te conheci na casa de María Antonia, de quando me sugeriu que viesse, de toda a tensão dos preparativos.
 
“…Um dia, eles apareceram e perguntaram quem deveria ser notificado em caso de morte, e a possibilidade real disso nos atingiu a todos. Mais tarde, descobrimos que era verdade, que em uma revolução, ou você vence ou morre (se for uma revolução de verdade).”
 
" Sinto que cumpri meu dever com a Revolução Cubana em seu território e me despeço de você, dos meus camaradas, do seu povo, que agora é meu."
 
“… Acredito ter trabalhado com honestidade e dedicação suficientes para consolidar o triunfo revolucionário…”
 
“…Meu único defeito grave é não ter confiado mais em você desde os primeiros momentos da Sierra Maestra e não ter compreendido com clareza suficiente suas qualidades de líder e revolucionário.”
 
"Vivi dias magníficos e senti ao seu lado o orgulho de pertencer ao nosso povo nos dias brilhantes e tristes da crise caribenha. Raramente um estadista brilhou tanto quanto naqueles dias. Também me orgulho de tê-lo seguido sem hesitar, identificando-me com sua maneira de pensar e ver, e apreciando os perigos e os princípios . "
 
"Outras terras do mundo exigem o apoio dos meus modestos esforços. Posso fazer o que lhe é negado pela sua responsabilidade no comando de Cuba, e chegou a hora de nos separarmos."
 
“Nos novos campos de batalha, levarei a fé que você me incutiu, o espírito revolucionário do meu povo, o sentimento de cumprir o mais sagrado dos deveres: combater o imperialismo onde quer que ele esteja. Isso conforta e cura qualquer angústia.”
 
"Se minha hora final chegar sob outros céus, meu último pensamento será para este povo, e especialmente para vocês. Agradeço seus ensinamentos e seu exemplo, aos quais me esforçarei para permanecer fiel até o fim de minhas ações. Sempre me identifiquei com a política externa de nossa Revolução, e continuo assim."
 
Como se depreende do conteúdo selecionado, a carta imediatamente nos impele a tentar entender por que, em sua primeira conversa, Fidel decidiu propor que Che fosse um dos futuros membros da expedição de libertação? O quanto ele sabia, naquele momento, sobre o jovem argentino, já familiar a alguns exilados cubanos que haviam passado pela Guatemala, incluindo Ñico López? O que Raúl Castro poderia ter dito a Fidel sobre Ernesto e por que ele facilitou a troca histórica? O fato inequívoco é que eles foram os dois primeiros membros do futuro Granma.
 
Dois fatores dificultam a resposta à primeira pergunta: o que discutiram longamente nunca foi tornado público, e a política de integração da missão de libertação não previa a incorporação de estrangeiros.
 
A proposta a Che, portanto, surge como uma decisão excepcional, atualmente impossível de ser fundamentada com base em fontes documentais. No entanto, uma aproximação das razões que a levaram seria viável, com base: a) nos repetidos exemplos de lealdade e admiração mútua entre ambos; b) nas idênticas posições políticas e ideológicas que mantinham em questões centrais como o anti-imperialismo e o internacionalismo; e c) se observarmos a forma comum de raciocinar e agir na política com base nas demandas, necessidades e expectativas do povo. Mas este exercício extrapola o escopo deste texto.
 
O ponto essencial aqui é que uma decisão excepcional possibilitou o surgimento de um símbolo com múltiplos significados: Che Guevara. E um deles se expressou em uma área vital para o presente da Revolução Cubana e de todas as forças revolucionárias: a da ética política.
 
Apenas um exemplo: em um mundo dominado pelo pragmatismo, pelo individualismo e pela busca do ganho pessoal dentro da filosofia do "vale tudo", a renúncia de Che a cargos e patentes, o calor da família e o reconhecimento espontâneo de um povo que o admirava, para seguir seus ideais de luta por outros povos, sua decisão choca-se frontalmente com as tendências descritas acima e nos deixa com esta pergunta: do que estou disposto a abrir mão em troca das minhas convicções?
 
A pergunta se aplica tanto no singular quanto no plural. E se refere a Cuba e à Revolução, ao que ambas exigirão de todo patriota sincero em um contexto externo hostil, e também em um contexto interno que tem muitas retificações a fazer, mas com o povo organizado como protagonista consciente e decisivo.
 
A possibilidade de perder a vida aparece na carta a Fidel e em outras cartas semelhantes aos seus filhos e pais. O que ele diz sobre o assunto repetidamente se refere a uma personalidade que transformou a coerência e o serviço ao próximo em valores cotidianos. Para este observador, a característica marcante é a avaliação serena de uma das opções possíveis ao participar de uma luta revolucionária, não uma predisposição ao martírio, muito menos uma visão fatalista.
 
Nesse sentido, a carta que ele dirige às crianças é sugestiva: no início, ele avisa que se "algum dia vocês tiverem que ler esta carta, será porque eu não estou mais com vocês". Mas ele conclui de forma comovente e instigante: "Adeus, meus filhinhos, espero vê-los novamente".
 
Encarar com serenidade a possibilidade da morte em nome de uma causa maior não só inspira o maior respeito, como também nos coloca, como cubanos, diante de um provável dilema: é bom não esquecer que, enquanto existir o imperialismo, a única solução suficientemente valiosa é ver o povo cubano de joelhos. Haverá sérios perigos à vista, e teremos que estar preparados para tudo para salvar a obra criada e melhorá-la o máximo possível com nossos próprios esforços.
 
Duas declarações podem ser consideradas exemplos de modéstia que vale a pena preservar: a) "Sinto que cumpri meu dever para com a Revolução Cubana em seu território"; e b) "...Acredito que trabalhei com honestidade e dedicação suficientes para consolidar o triunfo revolucionário..." Ambas são verdadeiras, mas extremamente modestas, no que diz respeito à natureza multifacetada de suas contribuições para a Revolução, tanto na política interna quanto na fase fundadora das projeções internacionais, estatais e políticas de Cuba.
 
Não é por acaso que ele foi, em ambos os campos, um interlocutor leal, culto e indispensável para Fidel, com um pensamento estratégico que lhe permitiu antecipar e reconhecer contradições que a vida posteriormente confirmou. Não é exagero dizer que, dada a validade de suas ideias nos planos político, ideológico, econômico e ético, Che é um dos pilares teóricos [2] da Revolução Cubana e um símbolo de como, na prática, as palavras e ações dos líderes revolucionários devem ser conjugadas. Não é por acaso que Fidel disse a Gianni Miná que às vezes sonhava que estava falando com Che.
 
Para ele — uma característica que Fidel devia admirar muito, pois fazia parte de sua própria ética política — a crítica e a autocrítica eram para a prática revolucionária o que o ar é para respirar e viver. Mesmo quando as coisas iam bem, ambos os lados sempre buscavam maneiras de melhorá-las. Isso equivale estritamente à "perfeição".
 
Essa prática estava essencialmente associada a outro valor fundamental: a sinceridade. Isso explica por que Fidel considerou essa declaração ("...Meu único defeito grave é não ter confiado mais em você desde os primeiros momentos da Sierra Maestra...") como um excesso de honestidade do Che .
 
O ponto essencial, porém, estava e está na seguinte declaração ("... também me orgulho de tê-lo seguido sem hesitação, identificando-me com sua maneira de pensar e ver e apreciando os perigos e os princípios"). O senso de lealdade que essa expressão reflete está presente em outra carta a Fidel, datada de 26 de março de 1965, concebida como pessoal, na qual Che se sente obrigado a compartilhar com ele o balanço de suas preocupações sobre questões-chave para a Revolução, como a política econômica e o trabalho do Partido.
 
Esta segunda carta, além de sua lucidez e franqueza, nos obriga a nos fazer hoje esta pergunta para melhorar o trabalho da Revolução: como conciliar rigorosamente o senso de lealdade de Guevara com a prática crítica de Martí: sem morder, priorizando sempre o bem comum?
 
Pode-se afirmar com segurança que a carta de despedida a Fidel, que tem sido o foco destes artigos, e a de 26 de março, constituem verdadeiros monumentos à honestidade. E também à confiança mútua no âmbito das relações entre revolucionários.
 
Num contexto internacional marcado pela fase mais violenta do imperialismo norte-americano, com expressões cada vez mais fascistas e destrutivas a todos os níveis, ganha renovada vigência esta expressão de Che: "Nos novos campos de batalha levarei a fé que me incutiste, o espírito revolucionário do meu povo, o sentimento de cumprir com o mais sagrado dos deveres: lutar contra o imperialismo onde quer que esteja... "
 
Manter essa projeção anti-imperialista, intimamente ligada ao exercício consistente do internacionalismo defendido por Fidel Castro e Che Guevara, torna-se, no contexto descrito, condição para a sobrevivência e o desenvolvimento bem-sucedido da Revolução: as elites ultraconservadoras dos Estados Unidos não querem uma Cuba mais democrática (característica essencial do socialismo que precisamos construir), mas sim uma Cuba já subserviente a elas. Ambos estavam absolutamente convencidos disso: hoje, também nos esclarecem com base nessa convicção.
 
(*) Sociólogo cubano
 
[1] Em sua Mensagem aos Povos do Mundo através da Tricontinental, Che Guevara afirmou: “Por outro lado, as burguesias nativas perderam toda capacidade de se opor ao imperialismo — se é que alguma vez a tiveram — e são apenas seu vagão. Não há mais mudanças a serem feitas; nem uma revolução socialista ou uma caricatura de revolução. ” Esta última frase, intencionalmente sublinhada na introdução, embora tenha sido expressa em outro contexto, é válida hoje, 60 anos depois, como uma resposta inequívoca aos planos de restauração capitalista que existem para Cuba e estão em pleno desenvolvimento por Washington. Para Obama e companhia, para Trump e Marco Rubio, e para seus aliados em Cuba, é pertinente antecipar: nesta parte do Caribe não haverá restauração capitalista no estilo da Europa Oriental dos anos 1990, ou qualquer outra. Tentativas nesse sentido serão respondidas com a linguagem e as ações de Antonio Maceo, especialmente em Baragua. Que o símbolo seja válido.
 
[2] Para entender o que foi dito, além de um estudo sério do que Fidel expressou sobre Che, é pertinente a leitura do livro El Pensamiento Político del Che . Ele nos permite compreender o complexo sistema de pensamento que ele desenvolveu
 
https://www.brasil247.com/ideias/a-despedida-retumbante-a-carta-de-despedida-de-che-a-fidel