Empresa
pública não pode delegar a permissionária que explora vagas de estacionamento
nas chamadas ‘‘áreas azuis’’ da cidade o poder de polícia para fiscalizar ou
multar o contribuinte, já que essa atribuição é exclusiva do Estado. Com esse
entendimento, a 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre declarou
parcialmente nulo o Contrato de Cessão Onerosa firmado em 2000 entre a Empresa
Pública de Transporte e Circulação de Porto Alegre (EPTC) e a Estapar
Estacionamento SC Ltda, com sede em São Paulo.
Em
decorrência, o juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara condenou ambos a
ressarcir ao erário do município de Porto Alegre os valores que porventura
forem apurados em liquidação de sentença e tidos como lesivos ao patrimônio
público.
A
Ação Popular foi ajuizada em outubro de 2003 por Cristiane de Andrade Vearick,
alegando que o contrato entabulado — para exploração das áreas de
estacionamento rotativo, com o uso de parquímetros, em vias e logradouros
públicos da capital — seria lesivo ao patrimônio público e à moralidade
administrativa.
Prerrogativa
estatal
O
ponto nevrálgico da controvérsia está na redação da cláusula primeira, no item
1.2.5, do Contrato 09/2000. Diz a redação: ‘‘Fornecimento de toda a
infra-estrutura e recursos materiais necessários ao controle, supervisão e
fiscalização, incluindo os equipamentos portáteis, para emissão automática da
notificação de irregularidade – NI, e toda a infraestrutura necessária à coleta
e processamento das notificações, acordo com as especificações técnicas
constantes do anexo A do presente Edital”.
De
acordo com o juiz, foi atribuída à concessionária privada não só a exploração,
operação e controle da utilização de vagas de estacionamento rotativo, mas
também o poder de fiscalizar. Isso porque a Estapar tinha o poder de notificar
os usuários que desrespeitassem as regras no tocante ao limite de ocupação das
vagas ou no que diz respeito ao próprio pagamento da tarifa. Essa prerrogativa,
ressaltou o juiz, é restrita aos agentes de fiscalização da EPTC.
‘‘Ainda,
as provas orais colhidas (tanto nestes autos como nos termos das declarações
prestadas ao MP) confirmam as irregularidades do contrato de concessão na parte
em que atribui à empresa concessionária o poder de fiscalizar e emitir
notificações, poderes estes que são indelegáveis e inerentes à atividade do
estado’’, encerrou o julgador. A sentença foi proferida dia 16 de julho. Da
decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Fonte.
Conjur. Jomar Martins
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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