Decisão
teve por objetivo garantir proventos aos segurados gaúchos, que têm esperado
até três meses para fazer a perícia e obter o benefício.
O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, nesta semana, a
recurso da Defensoria Pública da União (DPU) e determinou que o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) implante automática e provisoriamente o
auxílio-doença em 45 dias a segurados gaúchos. A decisão garante o benefício
independentemente da realização de perícia médica.
Segundo
o relator do processo, desembargador federal Celso Kipper, a espera pela
perícia médica no estado tem excedido o prazo razoável. Ele destacou em seu
voto que, enquanto em São Paulo o intervalo de tempo entre o requerimento e a
perícia é de 13 dias, em Porto Alegre, chega a 76. “Está em jogo a efetiva
proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado
em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo
da renda enquanto permanecer incapaz. Mostra-se absolutamente indefensável a
marcação de perícias médicas em prazo longínquo, muitas vezes de quase três
meses depois do requerimento”, afirmou o desembargador.
Com
a decisão, as agências do INSS no RS deverão implantar, a partir do 46º dia do
requerimento, o auxílio-invalidez, que deverá ser mantido se constatada na
perícia doença temporária, ou convertido em aposentadoria por invalidez, na
hipótese de incapacidade permanente. No caso de não se constatar a enfermidade
alegada, o segurado não precisará devolver os valores já recebidos.
Kipper
ressaltou que por se tratar de uma medida emergencial que objetiva amparar os
segurados, o benefício a ser implantado provisoriamente deverá ser sempre o de
auxílio-doença previdenciário, mesmo que o segurado tenha formulado
requerimento de concessão de aposentadoria por invalidez.
A
decisão já está publicada, devendo o INSS cumpri-la de forma imediata. Em caso
de descumprimento, a autarquia deverá pagar multa diária de R$ 100,00 por
benefício não pago no caso de inadimplemento parcial, ou, se total o
descumprimento, com o pagamento de multa global no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) para cada dia de atraso.
Ag
5013845-45.2012.404.0000/TRF
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário