A
ex-mulher que renuncia de forma espontânea a pensão alimentícia, por ocasião de
separação judicial, não pode posteriormente pleiteá-la sem forte justificativa
sobre tal necessidade.
Sob
esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo
ex-marido, para isentá-lo de bancar alimentos para a ex-esposa no montante de
60% do valor do salário mínimo.
“Havendo
anterior renúncia aos alimentos em ação de divórcio e não demonstrada a efetiva
necessidade alimentar, afasta-se a obrigação imposta ao ex-cônjuge de prover
alimentos em prol de sua ex-esposa”, resumiu o desembargador Monteiro Rocha,
relator do agravo.
O
pedido de pensão foi apresentado pela ex-mulher, segundo os autos, dez anos
após a separação consensual do casal. Neste período, ela exerceu diversas
atividades profissionais. O pleito foi motivado pela depressão que a abateu
recentemente.
“Consta
que a agravada possui experiência laboral e, apesar dos problemas de saúde
relacionados ao seu estado emocional e psíquico, não há prova de que o quadro
depressivo a incapacita para o trabalho”, considerou o relator.
Ainda
por liminar no primeiro grau, foi negado o pedido do homem para reverter a
guarda do filho em seu favor, assim como para minorar o valor da pensão do
adolescente de 2,81 salários mínimos para um salário mínimo. Estas duas medidas
foram mantidas pelo TJ. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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