As
Lojas Colombo em Santa Maria devem pagar R$ 100 mil de indenização por danos
morais coletivos, revertidos ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador
(Cerest), regional centro-sul. A empresa alterou, de forma unilateral,
critérios previstos por norma coletiva para pagamento das comissões aos seus
vendedores. A conduta da reclamada acarretou em redução significativa dos
salários dos empregados, em afronta ao princípio da irredutibilidade salarial,
previsto no inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal.
A
empresa ajuizou acerto com um grupo de funcionários, no entanto, após um
período, a companhia abdicou as alterações que estavam vigentes, causando um
grande prejuízo aos trabalhadores.
A
Colombo também deve anular as alterações lesivas e pagar diferenças salariais
delas advindas para os vendedores admitidos antes de outubro de 2008. A decisão
é da 1ª Turma do TRT4 e confirma sentença do juiz Gustavo Fontoura Vieira, da
1ª Vara do Trabalho de SM. A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos
Empregados no Comércio daquele município.
Conforme
a entidade sindical, em março de 1998 as Lojas Colombo firmaram acordo coletivo
de trabalho com critérios para cálculo das comissões dos seus vendedores. As
regras previstas pela norma levavam em conta o volume de vendas e atribuíam
percentuais variáveis, de acordo com o setor e o tipo de eletrodoméstico
vendido. Em outubro de 2003, segundo o Sindicato, a empresa retirou da base de
cálculo das comissões o valor dos juros nas vendas a prazo, fazendo com que o
pagamento fosse realizado sobre o valor da venda à vista. Nas alegações do
Sindicato, essa medida gerou grande prejuízo, já que as vendas a prazo
representam um volume relevante do número total de vendas.
Como
argumentou o Sindicato, a partir de dezembro de 2005 a Colombo implementou um
critério de pagamento pela avaliação individual de desempenho, levando em conta
diversos fatores, de difícil aferição por parte dos trabalhadores, e
desconsiderando o volume de vendas individuais. A empresa passou a remunerar
diferenças entre o modelo antigo e o novo com uma rubrica específica na folha
de pagamento, mas que não representava com fidelidade as diferenças de salário,
conforme a instituição sindical. Mesmo assim, em fevereiro de 2007, essa
rubrica foi totalmente abandonada.
Devido
a estes fatos, o Sindicato ajuizou ação civil pública pleiteando a nulidade
destas alterações lesivas, o pagamento das diferenças salariais do período e
que a empresa se abstenha de modificar os critérios de pagamento de comissões
sem negociação prévia com a categoria, sob pena de multa diária no valor de mil
reais, a cada trabalhador prejudicado pelo descumprimento, além da indenização
pelos danos morais causados à coletividade de trabalhadores. Os pedidos foram
considerados procedentes pelo juiz de SM, decisão que gerou recurso da empresa
ao TRT4.
Ao
relatar o caso na 1ª Turma, o desembargador Marcelo José Ferlin DAmbroso
destacou serem incontroversas as alterações realizadas, sendo que a análise
deveria mostrar se causaram prejuízos econômicos ou não aos vendedores. Neste
sentido, segundo o magistrado, as Lojas Colombo partiram de uma premissa
errada, ao atribuir às comissões natureza não salarial, já que o parágrafo 1º
do artigo 457 da CLT prevê que a parcela integra o salário do trabalhador para
todos os efeitos. "Não bastasse a expressa previsão legal, as normas
coletivas também dispuseram sobre esta natureza da verba", salientou o
desembargador.
Para o relator, houve, de fato, prejuízo econômico aos
trabalhadores. O julgador utilizou, para embasar este ponto de vista, o laudo
contábil presente nos autos, inconclusivo em diversos aspectos, mas conclusivo
em outros, quanto à redução salarial. O desembargador também citou precedentes
do TRT4 sobre este mesmo tema e envolvendo a mesma empresa. Por fim, concluiu
que a conduta das Lojas Colombo, ao reduzir indiretamente os salários dos seus
vendedores, tenta transferir os riscos do empreendimento econômico aos
trabalhadores, o que é proibido pelo artigo 2º da CLT, além de efetuar
alterações lesivas nos contratos de trabalho, também vedadas pelo artigo 468 da
mesma Consolidação.
Processo: 0058000-13.2008.5.04.0701 (RO)
Fonte: TRT4
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário