A juíza Luciana de Oliveira Leal Halbritter, da 6ª Vara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, condenou o banco Bradesco ao
pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma empresária. A
sentença foi proferida no dia 5 de abril.
Dos fatos
Dona
de um salão de beleza, Tatiana Souza Faria foi surpreendida em seu local de
trabalho pela visita do gerente de sua conta corrente, que a procurou para
questioná-la sobre a quitação de uma dívida com o banco. Segundo ela, a visita
lhe causou “grande constrangimento” por ter ocorrido na frente de seus
clientes.
Embora
tenha admitido a visita, o banco afirmou que o gerente foi “discreto” e não
constrangeu a cliente, “mas a convidou a se dirigir à agência”.
Da decisão
“Discreto
ou não, polido ou não, o preposto do réu se dirigiu ao local de trabalho da
autora para questioná-la acerca de suas pendências financeiras, convidando-a a
se dirigir à agência para tal fim. A situação é violadora do que dispõe o caput
do art. 42 do CDC [Código de Defesa do Consumidor], na medida em que gerou para
a autora situação constrangedora, por ser, ainda que ante a discrição do
preposto da ré, presumível para os presentes que a 'visita' se referia à cobrança
de débito em aberto”, descreve a sentença.
Para
a juíza, “a exposição do consumidor a esse tipo de
situação é daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado
o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é in re ipsa, presume-se ocorrido,
salvo prova em contrário”.
Dias
antes da visita, a empresária conta que recebeu do banco, pelo correio, uma
cobrança de débito. Decidida a refinanciar o parcelamento de seu débito, e
assim evitar a inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito, foi até
a agência. Ao ter seu pedido negado, foi orientada pelo banco que “aguardasse o
momento oportuno para quitar a dívida”.
Ao estabelecer o valor da indenização, a juíza citou o
jurista Caio Mário da Silva Pereira. Segundo ele, na reparação por dano moral
conjugam-se dois motivos: o da punição ao infrator por ter “ofendido um bem
jurídico da vítima, posto que imaterial” e o de “pôr nas mãos do ofendido uma
soma” que seja “o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação
de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho
material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode
amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
O
banco foi condenado, ainda, ao pagamento das custas judiciais e a 15% de
honorários advocatícios.
Processo 0330168-84.2012.8.19.0001
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário