A
necessidade de desocupação temporária de uma residência, em razão de acidente
ocorrido durante a execução de obras no rodoanel Mário Covas, em São Paulo,
caracteriza dano moral, independentemente da comprovação do sofrimento
enfrentado pelo morador.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por uma moradora local contra a
Petrobras e mais duas empresas que atuaram na obra: a construtora Queiroz
Galvão e a concessionária Dersa Desenvolvimento Rodoviário.
Dos fatos
O
acidente ocorreu quando foram perfuradas as tubulações de gasoduto de
propriedade da Petrobras. O vazamento de gás e gasolina ocasionou uma explosão
em área próxima, resultando em risco de asfixia para os moradores.
Muitos
tiveram de deixar suas casas por três dias, como resultado da nuvem que se
formou sobre o local. A Terceira Turma fixou o valor da indenização em R$
1.500, diante das condições pessoais da moradora que ingressou com recurso,
como sua profissão e o período em que ficou afastada de casa.
Aborrecimentos
A
sentença condenou as empresas de forma solidária a pagar 40 salários mínimos
por danos morais, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), embora
reconhecesse a responsabilidade objetiva das empresas, considerou que a
descrição genérica e imprecisa dos danos impossibilitava a concessão de
indenização.
O
tribunal local afirmou que o acidente causou grandes aborrecimentos e susto às
vítimas, mas que esses deveriam ser comprovados em sua dimensão e intensidade
para justificar a indenização, pois não houve no caso ofensa a direitos de
personalidade, em que o abalo moral poderia ser presumido.
Para
o tribunal paulista, não seria possível determinar indenização com base apenas
no sofrimento “geral e estereotipado” expresso em dezenas de processos
idênticos.
Consequência intrínseca
A
Terceira Turma considerou que apenas a necessidade de desocupação do lar já é
suficiente para caracterizar o dano moral. De acordo com a relatora, ministra
Nancy Andrighi, não é a dor, advinda de um dano injusto, que comprova a
existência de prejuízo moral indenizável, mas a sua causa.
“A
jurisprudência do STJ conclui pela possibilidade de compensação independentemente
da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência intrínseca à
própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano”, afirmou a
ministra.
A
conduta excepcional de retirada dos moradores de suas residências, segundo a
ministra, foi necessária e eficaz para sua proteção, evitando danos graves.
Porém, resultou em dano moral puro, decorrente da angústia da moradora, que se
viu obrigada a deixar seu lar às pressas, tomada pela incerteza de que não
seria destruído pelo risco de explosão.
Proporcionalidade
“A
relação de causalidade, reconhecida pelo acórdão de origem, entre a execução de
obras e a perfuração do gasoduto afasta absolutamente a concorrência de ato por
parte da recorrente em relação à situação de perigo, impondo a observância da
regra expressamente prevista no artigo 1.519 do Código Civil de 1916 (artigo
929 do CC de 2002)”, afirmou a relatora.
O
artigo 1.519 diz que “se o dono da coisa, no caso do artigo 160, II, não for
culpado do perigo, assistir-lhe-á direto à indenização do prejuízo que sofreu”.
Para
fixação do valor da indenização, a Turma levou em consideração a eficácia da
ação adotada na prevenção da ocorrência de danos mais graves. A redução do
prejuízo, entretanto, não afastou o dano moral reconhecido, mas fundamentou a
utilização do critério de proporcionalidade.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário