Por Eliette Tranjan
Regime de bens é um
sistema de regras e princípios que disciplina as relações
patrimoniais de um casal durante a vigência da sociedade conjugal. Como
o casamento desencadeia diversos efeitos jurídicos e
econômicos, a estrutura jurídica delimitada pelo regime de bens é de
suma importância para organizar e definir a vida patrimonial do casal,
influenciando também nos negócios feitos com terceiros.
A
legislação civil brasileira prevê quatro diferentes regimes matrimoniais
de bens: comunhão universal de bens, separação de bens, participação
final nos aquestos e comunhão parcial de bens. Há também a possibilidade de
pactuar-se um regime atípico, mesclando as regras dos regimes
legais existentes, conforme a conveniência dos cônjuges.
A
liberdade de escolha é plena. O casal pode optar pelo regime de
bens que melhor atende aos seus interesses, contudo, deverá formalizar essa
opção durante o procedimento de habilitação do casamento, sob pena de se
submeter ao regime legal e supletivo, a comunhão parcial de bens.
Comunhão parcial de bens significa o compartilhamento em igual
proporção de um mesmo patrimônio, vale dizer, o patrimônio
adquirido após a celebração do casamento civil. Desse modo, todos
os bens adquiridos durante a união pertencerão a ambos os cônjuges, não
importando quem comprou ou em nome de quem foi registrado. Nesse
regime, é irrelevante qual foi a efetiva contribuição financeira de cada
cônjuge para a formação do patrimônio, presume-se a conjugação de
esforços, a colaboração mútua.
Como
o marco inicial da comunhão é a data da celebração do
casamento, em regra, o patrimônio que cada cônjuge possuía antes
do matrimônio não é compartilhado com o outro. Pode haver, pois, a coexistência de três massas patrimoniais distintas: a primeira, formada pelos bens
comuns do casal (adquiridos na constância do casamento); a segunda,
formada pelos bens particulares do marido (adquiridos antes do
casamento) e a terceira, formada pelos bens particulares da
mulher (adquiridos antes do casamento).
Os
artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil enumeram expressamente
quais são as hipóteses de comunicação ou não dos bens no regime da comunhão
parcial, vejamos:
Art.
1.659. Excluem-se da comunhão:
I
- os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe
sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão,
e os sub-rogados em seu lugar;
II
- os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges
em sub-rogação dos bens particulares;
III
- as obrigações anteriores ao casamento;
IV
- as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em
proveito do casal;
V
- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de
profissão;
VI
- os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII
- as pensões, meios-soldos, montepios
e outras rendas semelhantes.
Art.
1.660. Entram na comunhão:
I
- os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso,
ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II
- os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de
trabalho ou despesa anterior;
III
- os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor
de ambos os cônjuges;
IV
- as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V
- os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de
cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de
cessar a comunhão.
Havendo a dissolução do casamento, os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal serão
partilhados em igual proporção (50% para cada um) ainda que a
contribuição dos cônjuges para aquisição do patrimônio tenha sido desigual. O patrimônio
que cada um possuía antes de casar é preservado, permanecendo de
propriedade exclusiva do seu titular.
Ocorre
que, no momento de formalizar o divórcio e a consequente partilha de bens,
muitos casais envolvem-se em demorados litígios em razão de dúvidas e
divergências acerca dos direitos relativos ao patrimônio comum e à proporção
devida a cada um dos cônjuges. Desse modo, algumas questões mais
recorrentes prescindem de esclarecimento individual:-
•
Valorização do bem particular: A valorização natural do
patrimônio é tida como bem particular, ou seja, não é partilhável.
•
Benfeitorias nos bens particulares: Comunicam-se todos os
tipos de benfeitorias (obras ou despesas feitas em bens já existentes),
necessárias, úteis ou voluptuárias. O entendimento é que o acréscimo
no patrimônio individual é resultado do emprego dos recursos do casal
ou do esforço comum.
•
Frutos dos bens particulares: Os frutos dos bens comuns ou
particulares de cada cônjuge, percebido na
constância do casamento são partilháveis. Por exemplo, aluguéis,
rendas e juros de capital aplicado, ainda que oriundos
de bens exclusivos, integram a massa patrimonial comum.
•
Bens móveis que guarnecem a residência: A presunção legal
é que o mobiliário do casal foi adquirido na constância da união,
sendo, portanto, partilhável. Essa presunção, entretanto, admite
prova em contrário, ou seja, o interessado tem oportunidade de comprovar que a
aquisição de algum objeto ocorreu em data anterior ao casamento.
•
Bens de uso pessoal: Em regra, não se
comunicam os bens destinados ao uso particular de cada cônjuge. Livros,
roupas, sapatos, relógios, joias, bicicletas, telefone celular, computador,
todos os bens que se vincularem a necessidade pessoal do seu titular são de
propriedade exclusiva. No entanto, os objetos adquiridos durante o casamento e
que tenham significativo conteúdo econômico, relevantes diante de
toda a massa patrimonial comum, serão partilháveis (como por
exemplo, automóveis, joias e relógios de valores consideráveis).
•
Proventos do trabalho pessoal: Essa locução é bastante complicada
em razão das possibilidades de interpretação. A doutrina não pacificou o
tema. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo predomina o
entendimento de que essa exclusão da lei deve ser entendida apenas e
tão-somente para o caso de separação do casal, vale dizer, o que
não se comunica é o direito abstrato ao recebimento do salário, em
razão do caráter personalíssimo de tal direito. Portanto, uma vez
recebida a remuneração, essa passará a integrar o patrimônio comum.
Diante da importância da questão, existe projeto de lei (276/2007) com objetivo
de retirar do Código Civil o inciso VI, do artigo 1659.
•
Verbas trabalhistas: Há precedente no Superior Tribunal de
Justiça no sentido de serem partilháveis
as verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente, desde que o período aquisitivo
coincida com o período do matrimônio: "Ao cônjuge casado
pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas
trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. As
verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem
ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha
sido pleiteado após a separação do casal" (REsp 646.529/SP, Ministra Nancy
Andrighi, 21/08/2005).
•
FGTS: O tema não é pacífico. O STJ já
se posicionou no sentido de ser partilhável o saldo de conta vinculada do
FGTS, formado na constância do matrimônio. No TJ-SP não há consenso.
•
Planos de Previdência Privada: Esse tema também é causa de
divergência na doutrina. Na jurisprudência, o
entendimento é que trata-se de uma aplicação financeira, logo, os saldos
são partilháveis, desde que possível o resgate do montante aplicado, ou
seja, apenas na hipótese de a separação do casal ocorrer antes da conversão do
capital em pensão.
•
Ações e bônus: Devem ser partilhadas as ações e os
bônus cujo período aquisitivo tenha se dado na constância do casamento.
•
Cotas Sociais: Não só as cotas sociais, mas também
a valorização da participação societária decorrente dos lucros
reinvestidos são partilháveis. Contudo, o cônjuge não se torna
sócio da sociedade, mas sim titular do valor patrimonial da quota.
•
Direitos autorais: Não há comunhão quanto aos direitos, pois somente
o autor pode explorar economicamente a sua obra, no entanto, os
lucros resultantes da exploração dos direitos autorais e da propriedade
intelectual ingressam na comunhão.
•
Comunicação de passivos: As dívidas conjugais são
solidárias entre marido e mulher. A presunção legal é que a
dívida foi contraída para atender as necessidades do casal e da família.
As obrigações contraídas antes do matrimônio e relacionadas às núpcias ou
a compra de bens conjugais, independentemente de quem comprou, também obrigam
ambos os cônjuges. Já as dívidas particulares devem ser garantidas
pelo patrimônio próprio do cônjuge que a assumiu.
.
Obrigações decorrentes de ato ilícito: Em regra a
responsabilidade pelo ato ilícito é eminentemente pessoal, não se
estendendo a obrigação ao outro cônjuge.
•
Fiança e aval: Pessoas casadas sob o regime da comunhão parcial
só podem prestar aval ou fiança mediante prévio e expresso consentimento
do seu cônjuge. É a chamada outorga uxória. Assim, aval e
fiança prestados sem a anuência do cônjuge são anuláveis ou ineficazes.
Em tese, só obrigará o cônjuge que se vincular como fiador ou avalista.
•
Bens recebidos por herança ou doação: Os bens adquiridos por
doação ou sucessão hereditária não são
partilhados com o outro cônjuge, no entanto, se o bem for
vendido e com recurso da venda for adquirido outro patrimônio, sem nenhuma
ressalva em relação à origem do dinheiro, o bem passará a integrar a massa
patrimonial comum.
O
regime de bens também é fator determinante da legitimação sucessória
e influi diretamente na sucessão (transmissão da herança). Assim, ocorrendo a
morte de um dos cônjuges, o outro poderá participar da herança do falecido,
dependendo do regime de bens vigente durante o casamento. Quando casados
sob o regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente herdará
tão-somente se o falecido houver deixado bens particulares (adquiridos
antes do casamento).
Eliette Tranjan é advogada especialista em Direito de Família
e Sucessões.

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