A
empresa é obrigada a responder pelos danos causados a seus funcionários em
razão de sua atividade. Esse foi o entendimento do Tribunal Superior do
Trabalho, ao garantir indenização de R$ 300 mil a um bancário que foi vítima de
três assaltos dentro de uma agência. A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais da corte rejeitou o recurso do Banco do Brasil, identificou a
responsabilidade objetiva da empregadora e reconheceu as sequelas psicológicas
ao funcionário.
Dos fatos
O
bancário lidava com grandes quantidades de dinheiro em seu serviço. Após 18
anos de trabalho, ele pediu desligamento e ajuizou reclamação trabalhista com
pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 300 mil pelos três assaltos
sofridos.
Do processo
De
acordo com o processo, o empregado relatou ter sido espancado, teve uma pistola
encostada na cabeça e foi forçado a abrir o cofre e os terminais de
autoatendimento. Passou então a desenvolver distúrbios que levaram a algumas
internações e a receber benefício do INSS. Diante da incapacidade do bancário
para o trabalho, o Banco do Brasil emitiu a Comunicação de Acidente de
Trabalho.
Responsabilização do empregador
Para
o juízo de primeiro grau ficou evidenciado o dano moral. O trabalhador
desenvolveu problemas psicológicos passou a depender de tratamento contínuo e
internações constantes. O sofrimento se estendeu a toda sua família e fez com
que ele se afastasse do seu convívio normal e da sociedade. Sendo a saúde um
direito fundamental da pessoa humana, conforme o artigo 6º da Constituição da
República, a sentença considerou que esta deve ser garantida no ambiente de
trabalho através de diversas medidas protetivas.
Com
base no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, que dispõe sobre a
responsabilidade civil do empregador em relação ao acidente de trabalho, o
juízo concluiu pela responsabilidade objetiva do banco, prevista no parágrafo
único do artigo 927 do Código Civil, e o condenou a pagar o ressarcimento
pedido pelo bancário. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 19ª Região (Alagoas), que definiu que a empresa deve responder
pelos danos sofridos pelo empregado, embora não tenha agido com culpa.
O
banco apelou ao TST. Ao analisar o caso, a Sétima Turma da corte observou que
geralmente se posiciona pela responsabilidade subjetiva, que demanda a
comprovação de culpa do empregador. Apesar disso, para o TST, é possível
aplicar a teoria da responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida
pela empresa causar ao trabalhador um ônus maior do que aquele imposto aos
demais membros da coletividade.
Na
subseção do TST, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos do
Banco do Brasil, disse que parte da doutrina defende que a responsabilidade do
empregador no acidente de trabalho é sempre subjetiva, mesmo quando há
atividade de risco, com base no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição.
Segundo ele, porém, pelo novo panorama da responsabilidade civil, outra norma
pode criar situação mais favorável ao empregado que permita a responsabilidade
por culpa em sentido amplo.
Para
ele, no caso de acidente de trabalho há norma específica nesse sentido — o
artigo 927 do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva para
atividade de risco. Assim, o banco, "na medida em que coloca em
funcionamento uma atividade, tem a obrigação de responder pelos danos que essa
atividade é capaz de gerar aos seus empregados", afirmou o ministro. Seu
voto no sentido de negar provimento aos embargos foi acompanhado pela maioria
da subseção, vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina
Peduzzi.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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