A Drogaria Capilé, que tem 150 lojas espalhadas pelo Rio
Grande do Sul e Santa Catarina, terá de pagar R$ 200 mil a título de danos
morais coletivos.
Motivo: descontava do salário de seus
empregados os prejuízos da operação comercial, sob a rubrica de ‘‘empréstimos’’
e ‘‘adiantamentos salariais’’.
A condenação foi imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre no dia 29 de abril, no bojo de uma Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul. A ação foi subscrita pela procuradora do Trabalho Aline Maria Homrich Schneider Conzatti.
A condenação foi imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre no dia 29 de abril, no bojo de uma Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul. A ação foi subscrita pela procuradora do Trabalho Aline Maria Homrich Schneider Conzatti.
No inquérito civil que lastreou a ação, o MPT apurou que os descontos serviam para ressarcir a empresa em várias situações que redundavam em prejuízo: quando ocorria erro no registro de venda de medicamentos controlados; caso o empregado recebesse cheque falso ou sem fundo; se o cliente desistisse da compra de medicamento controlado após a emissão da nota fiscal; para cobrir prejuízos por assaltos; por falta de dinheiro no caixa, dentre outras situações.
Da decisão
Segundo
a sentença, ao lançar mão deste expediente, o empregador afrontou o direito
fundamental dos trabalhadores à irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso
VI, da Constituição) e o princípio da intangibilidade salarial, que norteia o
Direito do Trabalho. Ambos os institutos, segundo a decisão, se constituem em
meios de proteção da dignidade da pessoa humana e da valorização social do
trabalho.
Além da questão da irredutibilidade, a juíza do Trabalho substituta Márcia Padula Mucenic disse que o artigo 462, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), veda expressamente ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo -- acordos e convenções coletivas de trabalho e sentenças normativas.
Além da questão da irredutibilidade, a juíza do Trabalho substituta Márcia Padula Mucenic disse que o artigo 462, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), veda expressamente ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo -- acordos e convenções coletivas de trabalho e sentenças normativas.
"No caso em tela, os descontos efetuados a título de adiantamentos o foram a falsos títulos, já que é prática comum e reiterada da ré [rede de drogarias] a de coagir moralmente os seus empregados a assinar os chamados ‘vales’ quando ocorre uma das situações acima relatadas, efetuando o desconto sob a rubrica simulada de ‘adiantamento’", complementou.
Coação moral de hipossuficientes
A
magistrada destacou, por fim, que a coação moral, a teor do que dispõe o artigo
151 do Código Civil, é presumida – em razão da hipossuficiência do empregado
frente ao empregador. É que o trabalhador, premido pela necessidade de se
sustentar, vê-se obrigado a concordar com os referidos descontos, sob pena de
perder seu emprego.
Além da condenação moral, que será revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), a sentença da 4ª. Vara do Trabalho determinou que a rede de drogarias deve se abster de: efetuar qualquer desconto nos salários de seus empregados, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de norma coletiva; de efetuar descontos por valores/perdas inerentes ao risco do negócio; e de consignar, em documentos, falsas rubricas com o intuito de efetuar descontos nos salários.
Em caso de descumprimento das ‘‘obrigações de não fazer’’, a juíza determinou multa de R$ 20 mil por trabalhador envolvido nas irregularidades apontadas. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4).
Além da condenação moral, que será revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), a sentença da 4ª. Vara do Trabalho determinou que a rede de drogarias deve se abster de: efetuar qualquer desconto nos salários de seus empregados, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de norma coletiva; de efetuar descontos por valores/perdas inerentes ao risco do negócio; e de consignar, em documentos, falsas rubricas com o intuito de efetuar descontos nos salários.
Em caso de descumprimento das ‘‘obrigações de não fazer’’, a juíza determinou multa de R$ 20 mil por trabalhador envolvido nas irregularidades apontadas. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4).

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