O
Banco Santander deverá indenizar uma ex-funcionária vítima de boatos,
espalhados por um gerente, de que ela cometia fraudes na empresa. Ao analisar o
processo, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho baixou o valor da
indenização, arbitrado inicialmente em R$ 266 mil, para R$ 100 mil. O relator
do processo, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que é justa a reparação
financeira, mas o valor deve atender aos princípios da proporcionalidade.
Dos fatos
Na
inicial, a trabalhadora alegou ter sofrido discriminação e preconceito, após
tomar conhecimento de comentários ofensivos sobre a sua demissão. Segundo
informou, ela ouvia que, embora a dispensa tivesse ocorrido sem justa causa, o
motivo real teriam sido desconfianças de seus superiores de que ela estaria
envolvida em operações fraudulentas de crédito. A fofoca, de acordo com a
ex-empregada, ultrapassou as barreiras do banco e chegaram ao conhecimento de
clientes e familiares, o que lhe causou profundo transtorno e dificuldades para
arrumar outro emprego.
Do processo
O
Santander negou as ofensas morais. Alegou que em tempo algum houve agressão
verbal a qualquer um dos empregados. Mas, de acordo com provas testemunhais,
ficou comprovado que o gerente regional comentou numa reunião que a
trabalhadora estaria envolvida em fraudes junto com lojistas, fato que não se
comprovou após sindicância instaurada na empresa.
Ainda
de acordo com as testemunhas, a trabalhadora foi constrangida, uma vez que os
boatos chegaram ao conhecimento de outras pessoas. Diante dos fatos relatados,
a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) reconheceu que houve dano moral e
condenou o banco a pagar R$ 266 mil reais de indenização.
Proporcionalidade
Ao
solicitar a redução do valor fixado, o Santander recorreu, sem sucesso, ao
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), que entendeu que a condenação
foi razoável em relação ao dano causado e ao porte da empresa. A decisão fez o
banco recorrer novamente, desta vez ao TST. Ao ter o seguimento do Recurso de
Revista negado pelo TRT-15, apelou para o Agravo de Instrumento.
Na
corte superior, o processo foi distribuído para a 1ª Turma, sob a relatoria do
ministro Hugo Carlos Scheuermann. Após conhecer do Agravo de Instrumento, o
ministro entendeu que a quantia fixada a título de danos morais foi excessiva.
Ele destacou que a doutrina e a jurisprudência levam em
consideração alguns fatores para o arbitramento da indenização, tais como a
intensidade e a duração do sofrimento, a intensidade do ânimo de ofender
determinado pela culpa ou dolo do ofensor e a condição econômica do responsável
pela lesão. "O valor fixado na sentença e mantido pelo regional não parece
razoável, tampouco proporcional ao dano noticiado", destacou o ministro.
Ao dar provimento ao recurso impetrado, reduziu o valor para R$ 100 mil. O voto
foi acompanhado por unanimidade.
Informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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