A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou recurso ordinário em habeas corpus que pretendia afastar a ordem de
prisão decretada contra pai em débito alimentar decorrente do não pagamento de
parcelas vencidas, cujo valor ultrapassa R$ 7 mil. O paciente alegou que a
obrigação não mais persistiria em virtude da procedência da ação de exoneração
da obrigação de prestar alimentos à sua filha.
A
Turma, seguindo voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o
resultado da ação de exoneração de alimentos não tem efeito retroativo e, por
isso, não dispensa o alimentante de pagar as parcelas vencidas da dívida
reconhecida em ação de execução.
Para
a Terceira Turma, a decretação da prisão do alimentante, nos termos do artigo
733, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC) revela-se cabível quando
não quitadas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de
alimentos, bem como as parcelas vencidas no curso do processo executório, à luz
da Súmula 309 do STJ. Ressaltou que o pagamento parcial do débito não afasta a
prisão civil do devedor.
Decisão contestada
O alimentante recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que negou habeas corpus preventivo sob o fundamento de que não se verificou ilegalidade ou abuso de poder por parte do juiz que determinou a prisão.
Segundo
o tribunal, a exoneração de alimentos não afeta o curso da execução, pois a
decisão que dispensou o pai da obrigação alimentar não possui efeito
retroativo.
Além
disso, para o TJRS, “o executado não justificou de forma satisfatória a sua
impossibilidade de prestar os alimentos judicialmente fixados”. A corte
estadual considerou ainda a impossibilidade de discutir em habeas corpus se o
valor dos alimentos adequa-se ou não às condições econômicas do devedor,
questão que deve ser objeto de ação revisional, meio processual adequado para
tanto.
Exoneração
Em sua defesa, o alimentante sustentou que, em ação de exoneração de alimentos, foi liberado definitivamente da obrigação de pagar pensão à filha. Por tal motivo seria incabível a prisão civil no processo de execução de alimentos. Requereu a extinção do processo executivo ou, em último caso, a conversão do rito processual para o previsto no artigo 732 do CPC.
Alegou
também que a ação de exoneração, proposta antes do ajuizamento da execução por
sua filha, foi julgada procedente e já transitou em julgado, o que impediria a
cobrança da dívida atrasada.
Obrigação mantida
Ao analisar a questão, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que o alimentante não comprovou o pagamento integral dos valores devidos a partir da propositura da execução de alimentos. Assim, é de ser mantida a obrigação alimentar anterior à exoneração.
Segundo
o relator, o acórdão do TJRS, ao afirmar que a propositura de demanda que
objetiva a exclusão do pagamento de pensão alimentícia (artigo 1.699 do Código
Civil) não impede a execução das parcelas já vencidas e cobradas sob o rito do
artigo 733 do CPC, alinhou-se ao entendimento dominante no STJ, no sentido de
que os efeitos da sentença redutora ou supressora de alimentos em ação de
exoneração não alcançam as parcelas atrasadas.
Salientou,
ainda, que a literalidade do teor do artigo 13, parágrafo 2°, da Lei 5.478/68,
que versa acerca do alcance dos efeitos da decisão que exonera ou reduz a
pensão alimentícia, vem sendo discutida pela Segunda Seção do STJ.
O
ministro enfatizou que o caso diz respeito a parcelas em atraso, anteriores ao
julgamento da ação de exoneração, “cuja procedência, a posteriori, não pode
representar verdadeira liberação do devedor de dívida alimentar reconhecida
judicialmente como devida à sua filha maior (27 anos), sob pena de beneficiar
quem deliberadamente não cumpre o dever de pagamento dos alimentos pela mera
expectativa de futura isenção”.
Segundo
o relator, “o reconhecimento judicial de exoneração do dever alimentar não
dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas de
dívida reconhecida judicialmente em ação de execução, sob pena de privilegiar o
devedor de má-fé” e punir “o alimentante que cumpre com o pagamento”,
beneficiando o devedor inadimplente, tendo em vista o princípio da
irrepetibilidade da verba alimentar.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo
judicial.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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