O
estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar dois homens por prisão ilegal
durante cinco dias. Cada um deles receberá R$ 8 mil por danos morais, com juros
e correção monetária. O Tribunal de Justiça mineiro manteve a sentença que
reconhece a responsabilidade objetiva do Estado e o constrangimento causado às
vítimas. Além disso, foi identificada ofensa a Lei dos Juizados Especiais, que
define condições ilegítimas para a prisão em flagrante.
Dos fatos
De
acordo com o processo, os autores da ação foram detidos irregularmente pelo
crime de receptação de um cavalo às margens da rodovia BR-050, entre as cidades
de Araguari e Uberlândia, no Triângulo Mineiro. A dupla ficou sob custódia
policial por cinco dias, entre 2 e 6 de junho de 2008. Eles entraram com pedido
de indenização de R$ 200 mil contra o Estado por danos morais e pelo prejuízo
dos cinco dias sem ir ao trabalho.
Da decisão
A
1ª Vara Cível de Araguari reconheceu violação do artigo 69 da Lei 9.099/1995,
que afasta a prisão em flagrante se o suspeito for encaminhado ao Juizado
Especial Criminal ou assumir o compromisso de comparecer à unidade após auto de
infração ter sido lavrado. Por ser delito de menor potencial ofensivo, foi confirmada
a privação de liberdade e consequente ofensa ao artigo 5º, inciso X, da
Constituição Federal.
Em
recurso no TJ-MG, a Advocacia-Geral do Estado alegou que deveria ser provada a
extensão do dano sofrido, para evitar o enriquecimento sem causa. O desembargador
Washington Ferreira, porém, negou o provimento do pedido e manteve a sentença
de 1º grau.
“Não se desconhece a realidade precária do sistema
prisional brasileiro, com o mínimo de investimento por parte do poder público,
sendo impossível a socialização dos detentos, que dividem um espaço mínimo, em
situação desumana, com superlotação nos presídios, sendo certo que um dia
sequer nesta condição, corresponde a uma eternidade”, escreveu.
O
valor indenizatório era o principal questionamento do recurso. Para o relator,
a fixação do ressarcimento está de acordo com os parâmetros do artigo 944 do
Código Civil. Baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
destaca o caráter punitivo-pedagógico da indenização, Ferreira julgou
procedente o valor de R$ 8 mil para cada uma das vítimas. Para não onerar a
Fazenda Pública e considerada a complexidade da causa, o desembargador também
considerou justo o valor de R$ 700 para os honorários advocatícios de
sucumbência, a serem pagos pelo Estado.

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