O
estado, ao recolher o cidadão em estabelecimento prisional, tem o dever de
garantir a sua vida, integridade física e segurança. Assim, só se desonera de
indenizar, em caso de morte, se comprovar ausência de nexo causal com o fato
danoso, ou seja: prove a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro,
caso fortuito ou força maior.
O
entendimento levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul a manter integralmente sentença que mandou o governo do estado indenizar,
em danos morais e materiais, a família de um preso morto durante um motim na
Penitenciária Estadual de Alegrete, em 2008.
Dos fatos
Conforme
relato da petição inicial, Joel dos Santos Bitencourt cumpria pena no Presídio
Estadual de Alegrete, quando participou de um motim no dia 26 de julho de 2008.
Na confusão que se seguiu à deflagração do movimento, ele foi atingido por
tiros disparados pela segurança enquanto chegava ao telhado do presídio.
Em
consequência dos ferimentos, dois dias depois, morreu. A família, então,
ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais contra o estado do Rio
Grande do Sul, que tinha a tutela do preso. Em síntese, alegou que este foi
alvejado de forma desnecessária, num momento em já que não mais oferecia risco
à integridade dos demais apenados ou aos policiais que faziam a segurança.
De
sua parte, o ente público alegou que o evento danoso ocorreu por culpa
exclusiva da vítima. Disse que ficou caracterizada hipótese de ‘‘estrito
cumprimento do dever’’, já que era obrigação do policial que fez os disparos
conter o motim, além de evitar fugas.
Da decisão
No
primeiro grau, o juiz de Direito Felipe Só dos Santos Lumertz, da 1ª Vara Cível
da Comarca de Alegrete, julgou a demanda parcialmente procedente. O estado foi
condenado a pagar 70% das despesas de funeral; pensionamento mensal no valor
correspondente a 70% de dois terços do salário-mínimo nacional vigente, desde a
data do óbito; e reparação moral de R$ 20,3 mil a cada um dos dois filhos do
apenado. Os valores devem ser corrigidos desde a prolação de sentença — 20 de
junho de 2012.
No
TJ-RS, o relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador Jorge Luiz
Lopes do Canto, disse que a Administração Pública tem responsabilidade de
ordem objetiva pelos danos que seus agentes, no exercício da função, causarem a
terceiros, no termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal.
Tal entendimento dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder
Público para que ocorra a reparação, bastando a relação de causalidade entre a
ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
Excesso na contenção
O
desembargador afirmou que a maneira como os fatos se desenrolaram não permite
excluir o nexo de responsabilidade do ente estatal, já que os policiais se
excederam na tarefa de conter os amotinados.
Para
o relator, porém, não há dúvida de que o detento, que morreu alvejado em
cima do telhado do presídio, contribuiu parcialmente para o evento danoso.
Assim, entendeu, a distribuição das culpas deve ficar na proporção de 70%
para o Estado do Rio Grande do Sul e 30% para o detento.
Destacou que prova carreada à ação indenizatória mostra
que o apenado, após subir no telhado do presídio, portando uma barra de ferro e
ameaçar policiais, já demonstrava ter desistido do seu intento e pretendia
retornar ao interior do pátio do estabelecimento, quando foi alvejado por um
policial.
‘‘Assim,
inequívoco o excesso na contenção do apenado, como bem ressaltou o julgador
singular, ao afirmar que: ‘mesmo que tenha a Polícia Militar cumprido o dever
legal de assegurar a restauração da ordem interna no Presídio de Alegrete,
houve excesso na forma de contenção do apenado, principalmente pelo fato de o
disparo de arma de fogo ter sido efetuado nas costas do apenado e após o
apenado manifestar a intenção de retornar ao pátio interno da penitenciária,
desistindo da fuga’.’’ O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 27
de março.

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