sábado, 13 de abril de 2013

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE X MAIORIDADE PENAL

 
Infelizmente a mídia com suas manchetes garrafais dá um enfoque muito acentuado ao cometimento de atos infracionais fazendo com que o adolescente hoje seja considerado o inimigo público nº 1. Deixam de lado as estatísticas que demonstram que menos de 10% dos delitos são praticados por menores e o que acontece é que aquele segmento da população que engole passivamente sem pensar todo o lixo que lhe é jogado pela mídia sensacionalista acaba aceitando fazer o papel de massa de manobra e passa a engrossar as fileiras destes movimentos que objetivam encarcerar precocemente os adolescentes ou até mesmo crianças segundo alguns mais radicais. 
 
Entre as várias argumentações que eu poderia trazer à baila para rebater tal pensamento, está a de que o aprisionamento de adultos até hoje não diminuiu a criminalidade. Ao contrário, sempre que há um processo mais acirrado de encarceirização, segue-se a ele uma explosão de violência, até mesmo em virtude do fator altamente criminógeno de nosso sistema carcerário. Poderia também falar da inconstitucionalidade de qualquer legislação ou até mesmo emenda constitucional sobre este tema, eis que seria uma tentativa de abolir direitos e garantias individuais, uma das cláusulas pétreas de nossa Constituição Federal que prevê expressamente a proibição de qualquer proposta neste sentido.
 
Mas na verdade, eu pretendo com este texto alertar que é necessário que saibamos que o Estatuto da Criança e do Adolescente é um grande sistema de garantias de direitos dividido em três microssistemas. Um sistema primário que trata das garantias principais da criança e do adolescente, consubstanciado no art. 4º da Lei 8.069/90 (ECA) que traz a previsão expressa de que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
 
Temos ainda um sistema secundário que prevê as medidas de proteção e um sistema terciário que é justamente o sistema sócio-educativo, aplicado apenas para adolescentes. Existe ainda um quarto sistema que tratando da responsabilização no âmbito administrativo e criminal daqueles que não cumprem os direitos ali previstos. 
 
Como se pode ver, se houvesse uma implementação principalmente de seu sistema primário e fossem efetivadas todas as garantias ali previstas e aplicáveis a todas as crianças e adolescentes, certamente teríamos menos autores de atos infracionais e menos crianças em situação de acolhimento. Acontece que os holofotes da imprensa são direcionados primeiramente aos atos infracionais, depois às medidas de proteção e apenas no último momento, lembramos do sistema de garantias primárias. Assim agindo, eles acabam tornando o terreno fértil para a proliferação de movimentos retrógrados que têm como objetivo a perniciosa e inócua redução da maioridade penal.  
 
Jorge André Irion Jobim

 

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