Infelizmente a
mídia com suas manchetes garrafais dá um enfoque muito acentuado ao cometimento
de atos infracionais fazendo com que o adolescente hoje seja considerado o
inimigo público nº 1. Deixam de lado as estatísticas que demonstram que menos
de 10% dos delitos são praticados por menores e o que acontece é que aquele
segmento da população que engole passivamente sem pensar todo o lixo que lhe é
jogado pela mídia sensacionalista acaba aceitando fazer o papel de massa de
manobra e passa a engrossar as fileiras destes movimentos que objetivam
encarcerar precocemente os adolescentes ou até mesmo crianças segundo alguns
mais radicais.
Entre as várias argumentações que
eu poderia trazer à baila para rebater tal pensamento, está a de que o
aprisionamento de adultos até hoje não diminuiu a criminalidade. Ao contrário,
sempre que há um processo mais acirrado de encarceirização, segue-se a ele uma
explosão de violência, até mesmo em virtude do fator altamente criminógeno de
nosso sistema carcerário. Poderia também falar da inconstitucionalidade de
qualquer legislação ou até mesmo emenda constitucional sobre este tema, eis que
seria uma tentativa de abolir direitos e garantias individuais, uma das
cláusulas pétreas de nossa Constituição Federal que prevê expressamente a
proibição de qualquer proposta neste sentido.
Mas na verdade, eu pretendo com
este texto alertar que é necessário que saibamos que o Estatuto da Criança e do
Adolescente é um grande sistema de garantias de direitos dividido em três
microssistemas. Um sistema primário que trata das garantias principais da
criança e do adolescente, consubstanciado no art. 4º da Lei 8.069/90 (ECA) que
traz a previsão expressa de que “é dever da família, da comunidade,
da sociedade em geral e do poder público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida,
à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Temos ainda um sistema secundário
que prevê as medidas de proteção e um sistema terciário que é justamente o
sistema sócio-educativo, aplicado apenas para adolescentes. Existe ainda um
quarto sistema que tratando da responsabilização no âmbito administrativo e
criminal daqueles que não cumprem os direitos ali previstos.
Como se pode ver, se houvesse uma
implementação principalmente de seu sistema primário e fossem efetivadas todas
as garantias ali previstas e aplicáveis a todas as crianças e adolescentes,
certamente teríamos menos autores de atos infracionais e menos crianças em
situação de acolhimento. Acontece que os holofotes da imprensa são direcionados
primeiramente aos atos infracionais, depois às medidas de proteção e apenas no
último momento, lembramos do sistema de garantias primárias. Assim agindo, eles
acabam tornando o terreno fértil para a proliferação de movimentos retrógrados
que têm como objetivo a perniciosa e inócua redução da maioridade penal.
Jorge André Irion Jobim

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