sexta-feira, 19 de abril de 2013

DANOS MORAIS. EMPREGADO INDENIZADO POR TER SEU NOME NO SPC



Por não receber a rescisão contratual, um montador de móveis teve seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito. A incômoda situação renderá a ele uma indenização de R$ 2 mil, de acordo com decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que manteve a sentença da primeira instância. O valor, segundo a corte, é legítimo frente ao constrangimento causado ao trabalhador pela atitude ilegal da empresa.
Filial de uma grande rede de eletrodomésticos sediada em Divinópolis (MG), a antiga empregadora do autor da ação recorreu sob argumento de que os requisitos para a responsabilização civil não foram preenchidos. A 5ª Turma da corte trabalhista discordou do apelo. O ato ilícito da empresa foi a falta de pagamento da rescisão contratual. A inclusão do nome do trabalhador no cadastro de restrição ao crédito representa um prejuízo provocado pela conduta da empresa, que não pagou seu funcionário.

Segundo o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, o fato de o trabalhador não cumprir seus compromissos e sofrer restrição de crédito pela inscrição do nome no Serviço de Proteção ao Crédito constitui evidente dano moral. É óbvio, defende o juiz, o abalo psicológico que toda pessoa de bem sofre quando não consegue saldar suas dívidas. A situação traz problemas à honra e à imagem da pessoa e, diante disso, cabe ao empregador o dever de indenizar.

O desembargador citou jurisprudência do próprio tribunal e o artigo 927 do Código Civil, que estabelece a obrigatoriedade de reparação ao autor de conduta ilícita que provocou danos. Sifuentes Costa também negou provimento a outras apelações da empresa, que questionava a condenação ao pagamento de horas extras, férias vencidas e a inclusão de comissões extracontratuais no cálculo indenizatório do antigo funcionário.

O TRT–3 confirmou a condenação subsidiária contra a  rede de eletrodomésticos, com base na Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT–3.

 
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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