Por não receber a rescisão contratual, um montador de
móveis teve seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito. A incômoda
situação renderá a ele uma indenização de R$ 2 mil, de acordo com decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que manteve a sentença da primeira
instância. O valor, segundo a corte, é legítimo frente ao constrangimento
causado ao trabalhador pela atitude ilegal da empresa.
Filial
de uma grande rede de eletrodomésticos sediada em Divinópolis (MG), a antiga
empregadora do autor da ação recorreu sob argumento de que os requisitos para a
responsabilização civil não foram preenchidos. A 5ª Turma da corte trabalhista
discordou do apelo. O ato ilícito da empresa foi a falta de pagamento da
rescisão contratual. A inclusão do nome do trabalhador no cadastro de restrição
ao crédito representa um prejuízo provocado pela conduta da empresa, que não
pagou seu funcionário.
Segundo
o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, o fato de o trabalhador não
cumprir seus compromissos e sofrer restrição de crédito pela inscrição do nome
no Serviço de Proteção ao Crédito constitui evidente dano moral. É óbvio,
defende o juiz, o abalo psicológico que toda pessoa de bem sofre quando não
consegue saldar suas dívidas. A situação traz problemas à honra e à imagem da
pessoa e, diante disso, cabe ao empregador o dever de indenizar.
O
desembargador citou jurisprudência do próprio tribunal e o artigo 927 do Código
Civil, que estabelece a obrigatoriedade de reparação ao autor de conduta
ilícita que provocou danos. Sifuentes Costa também negou provimento a outras
apelações da empresa, que questionava a condenação ao pagamento de horas
extras, férias vencidas e a inclusão de comissões extracontratuais no cálculo
indenizatório do antigo funcionário.
O
TRT–3 confirmou a condenação subsidiária contra a rede de eletrodomésticos, com base na Súmula 331, IV, do Tribunal
Superior do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT–3.

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