A
10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
indenização por danos morais em benefício de um cliente de um supermercado no
valor de 100 vezes o valor da compra, ou seja, R$ 19.990,00, em razão de
situação vexatória a que foi submetida na loja.
Dos fatos
Ao
sair do supermercado, após adquirir uma cadeira para transporte de criança em
automóvel, pela qual o cliente pagou R$ 199,00, os sensores antifurto
dispararam, em razão do dispositivo não ter sido retirado pelo funcionário do
caixa.
Da decisão
O
relator do caso no tribunal, desembargador Roberto Maia, afirmou que “não há
controvérsia sobre o regular pagamento da mercadoria adquirida (reconhecido
pela própria demandada), bem como sobre o acionamento do alarme, decorrente do
esquecimento do caixa em retirar o dispositivo de segurança do produto”.
O
desembargador destacou que “também restou confirmado que a autora teve seus
pertences revistados na saída da loja ré, sendo exposta desnecessariamente a
constrangimento perante outros clientes”. “Ademais, ao contrário do alegado
pela demandada, a requerente não foi atendida pelo responsável pela segurança e
tampouco teve o dispositivo de segurança desprendido do produto adquirido,
tanto que este se encontra juntado aos autos, de onde se pode concluir que não
houve o mencionado ‘pedido de desculpas’ por parte dos prepostos da apelante.”
A votação foi unânime.
Informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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