A
Aymoré Crédito Financiamento e Investimento deverá pagar cerca de R$ 9 mil de
indenização por danos morais e materiais a um homem que teve o carro apreendido
indevidamente durante uma viagem.
A
decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que
confirmou sentença proferida pelo juiz João Batista Mendes Filho, da comarca de
Guaxupé.
“A
imprudência da financeira em deixar prosseguir e ser levada a efeito a ação de
busca e apreensão, prejudicando terceiro adquirente, que foi zeloso ao adquirir
o bem, implica sim dano moral indenizável”, concluiu o desembargador Marcelo
Rodrigues, relator do recurso no TJ-MG.
Dos fatos
No
caso, o auxiliar de vendas Carlos Heron da Silva Junior comprou o carro em
fevereiro de 2010. Na ocasião, a Aymoré emitiu certidão afirmando que bem
encontrava-se quitado, sem nenhuma restrição, alienação fiduciária ou reserva
de domínio.
Contudo,
em maio de 2010, o comprador teve o carro apreendido pela Polícia Rodoviária
durante uma viagem à Ribeirão Preto (SP). Os policiais apreenderam o veículo
com base em ordem judicial de busca e apreensão, em processo ajuizado pela
Aymoré. O veículo foi recolhido ao pátio do Detran de Ribeirão Preto, onde
permaneceu até julho do mesmo ano.
Do processo
Diante
do ocorrido, o consumidor ajuizou ação pedindo indenização por danos morais e
materiais. Contou que ele e sua esposa permaneceram às margens da rodovia até
por volta da meia-noite, sentindo fome, frio, constrangimento e humilhação.
Alegou que o local colocava em risco sua segurança, e que foi apenas por meio
de uma carona que conseguiram chegar até a cidade de Ribeirão Preto. Lá,
tiveram gastos com hospedagem e com transporte para a cidade onde moravam.
O
autor da ação alegou ainda que ficou mais de 70 dias sem o carro e, assim,
impossibilitado de exercer sua função de vendedor autônomo. Afirma também que
arcou com os custos da estadia do carro no pátio do Detran por todo o período e
também foi multado. Na Justiça, pediu danos morais, danos materiais e lucros
cessantes.
Em
sua defesa, a empresa, entre outras alegações, afirmou que havia débito em
aberto, por isso não teria cometido ato ilícito ao cobrar as parcelas devidas.
Alegou ainda que o auxiliar de vendas não comprovou ter sofrido danos morais e
que não teria conseguido comprovar os danos materiais alegados.
Da decisão
Em
primeira instância, a Aymoré foi condenada a pagar ao auxiliar de vendas R$ 6
mil, por danos morais, e R$ 3 mil por danos materiais. Os lucros cessantes
foram negados, pois o consumidor não comprovou o rendimento mensal como
vendedor autônomo, tampouco demonstrou que dependia do carro para trabalhar.
A
Aymoré recorreu da decisão. Ao analisar os autos, o desembargador relator,
Marcelo Rodrigues, observou que há provas de que o vendedor adquiriu o carro
livre e desembaraçado de quaisquer ônus e quitado pelo antigo proprietário, não
justificando, assim, a alegação da empresa de pendência de cobrança e
necessidade de garantia de crédito. “Desse modo, a surpresa e o desagrado
sofridos durante a viagem de regresso para casa, com a indevida apreensão do
veículo, justificam a pretensão indenizatória”, ressaltou o desembargador.
Para
o relator, a prova do dano moral decorre do próprio ato injustamente sofrido e,
no que se refere aos danos materiais, foram todos devidamente comprovados pelo
auxiliar de vendas. Assim, o relator decidiu confirmar a sentença. Os
desembargadores Marcos Lincoln e Wanderley Paiva votaram de acordo com o
relator.
Informações
da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Apelação
Cível 1.0287.10.006396-8/001
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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