O Superior Tribunal de
Justiça vem firmando jurisprudência ao cheque, em relação a questões como
execução, prescrição, indenização por erros ou mesmo delitos como fraude e
roubo. A popularização desse título de crédito trouxe consigo a insegurança e a
desconfiança, pois aquele pequeno pedaço de papel não oferecia a garantia de
que a conta teria fundos suficientes para o pagamento do valor ali expresso.
Além da devolução por falta de fundos, vieram outros problemas, como as fraudes
e as confusões geradas pelo cheque pós-datado.
O
tribunal, por exemplo, negou a aplicação do princípio da insignificância
a um caso de furto em que o réu se aproveitou da relação de amizade com a
vítima para furtar quatro folhas de cheque em branco. A 6ª Turma do STJ
considerou que a existência de maus antecedentes e a má conduta do réu,
que abusou da confiança do amigo, justificaram a sua condenação à pena de dois
anos e 11 meses de reclusão (HC 135.056).
Em
outro caso, o mesmo colegiado negou Habeas Corpus a um homem que cometeu
o crime de estelionato ao subtrair um talão de cheques e falsificar a
assinatura do titular em duas folhas, realizando em seguida compras de
mercadorias no valor de R$ 43 e R$ 51. O homem foi condenado a dois
anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto.
O
relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que a falta de exame
grafotécnico nos cheques fraudados pode ser suprida por outras provas.
“No
caso, a materialidade do delito teria sido demonstrada pelo boletim de
ocorrência registrado pela vítima, apreensão das microfilmagens dos cheques,
auto de exibição e apreensão de cópia de comprovante de abertura de conta
corrente em nome da vítima, termo de coleta de padrões gráficos do réu e
confissão na fase do inquérito e em juízo”, afirmou o ministro (HC 124.908).
Prescrição
Como
o cheque é ordem de pagamento à vista, a sua eficácia para o
saque inicia-se com a simples entrega por parte do emitente ao beneficiário,
podendo este dirigir-se imediatamente à agência bancária para proceder ao saque
ou depósito. O prazo de apresentação serve como orientação para a contagem do
prazo prescricional.
O
STJ já consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título
executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação
fixado à data em que foi emitido, e a regra persiste independentemente
de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.
Segundo
o ministro Luis Felipe Salomão, o uso do cheque pós-datado,
embora disseminado socialmente, traz riscos ao tomador do título, como o
encurtamento do prazo prescricional e a possibilidade de ser responsabilizado
civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado (REsp
875.161).
Para
a ministra Nancy Andrighi, ainda que seja prática costumeira na sociedade
moderna, a emissão de cheques pós-datados não encontra previsão legal. “Admitir-se
que do acordo extracartular decorram os efeitos almejados pela parte recorrente
importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista,
além de violação dos princípios da literalidade e abstração”, afirmou
(REsp 1.068.513).
Execução
A
execução do cheque é forma de cobrança simples, rápida e eficaz de título
cambial. O STJ já entendeu que, para poder ser executado, o cheque deve ter
sido apresentado à instituição financeira dentro do prazo legal. A
falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade
(REsp 1.315.080).
Para
o ministro Luis Felipe Salomão, “por materializar uma ordem a terceiro para
pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na
apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de
disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer
diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”.
Em
outro julgamento, a 3ª Turma do STJ definiu que empresa que endossa
cheque de terceiro perante factoring também é responsável pelo pagamento do
valor do título (REsp 820.672).
No caso, a empresa de
factoring ajuizou ação de execução contra a empresa e contra a pessoa que
emitiu o cheque, com o objetivo de cobrar importância de cerca de R$ 1 mil. Ao
analisar a questão, o colegiado destacou: “A lei é mais que explícita: quem
endossa garante o pagamento do cheque. Seja o endossatário quem for. A lei não
faz exclusões. Portanto, não cabe criar exceções à margem da lei.”
Indenização
Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do
prazo. Dessa forma, o
terceiro de boa-fé não está sujeito a indenizar o emitente por eventuais danos
morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O
entendimento foi aplicado pela 4ª Turma (REsp 884.346).
Segundo
o relator, ministro Luis Felipe Salomão, era incontroverso no caso que o cheque
circulou e que não constava como data de emissão aquela supostamente pactuada,
mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de
pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração,
autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a
terceiros de boa-fé”, afirmou.
O
ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ
orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado,
essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros.
O STJ condenou outra instituição bancária a pagar indenização por ter
devolvido cheques sustados ao devedor, e não ao credor. No caso, a 4ª Turma manteve a condenação do Banco
do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação
Comunitária de Laginha, na Paraíba, por sustação de dois cheques (REsp
896.867).
A
associação celebrou convênio com o estado da Paraíba, mediante o Projeto
Cooperar, para a construção de rede de eletrificação rural. Sustentou que o
Projeto Cooperar depositou dois cheques na sua conta corrente, no valor de R$
22.271,57, que serviriam para pagar a empresa contratada por ela.
Ocorre
que os cheques foram sustados pela administração pública, sendo o valor
estornado da conta corrente da associação. Porém, ao invés de a instituição
bancária ter devolvido os títulos para o credor (associação), entregou-os ao
devedor (Projeto Cooperar), conduta essa que impediu a associação de exercer
seus direitos creditórios e pagar suas obrigações junto a fornecedores.
Para
o ministro Luis Felipe Salomão, relator, o governo do estado não tem atribuição
para emitir normas relativas a procedimentos bancários, notadamente as
concernentes a cheques.
“Ainda
que se reconhecesse alguma vinculação entre o governo estadual e a instituição
bancária, o que não ocorre, notadamente quanto a procedimentos bancários, não
cometeria ato ilícito a instituição que deixasse de cumprir determinação
manifestamente ilegal”, afirmou o ministro.
Informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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