quarta-feira, 28 de setembro de 2011

DANOS MORAIS. EMPREGADO ACUSADO DE FURTO SEM PROVAS



Foi mantida pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul sentença do juiz Osvaldo Antonio da Silva Stocher, da Vara do Trabalho de Alvorada (município da Grande Porto Alegre), que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a um trabalhador acusado de ter furtado uma luminária. O empregado era auxiliar de montagem na empresa Sulplac, produtora de painéis para publicidade. O acórdão é do dia 25 de agosto. Cabe recurso.

Da decisão

Apesar da negativa da empresa, com base nos depoimentos das testemunhas, o TRT gaúcho concluiu que a ofensa realmente ocorreu. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Gonzalez, ficou demonstrado que a empresa culpou o trabalhador sem ter provas. “A acusação, pelo empregador, da prática de crime, contra seu empregado, torna-se ofensiva à honra quando não precedida da adoção das medidas pertinentes a um procedimento regular de investigação a respeito da suspeita de autoria, como no caso dos autos, em que inexiste sequer registro da ocorrência perante o órgão policial”, destacou ela. Para ela a ilicitude da conduta da empresa decorre da gravidade da acusação, para a qual a lei exige prévio processo investigativo e penal. “O dano moral advindo da acusação de furto, no caso, é inequívoco, pois atinge diretamente a honra e a dignidade do trabalhador, tal como decidido na origem. A repercussão na esfera do ofendido decorre do sentimento de injustiça e desonra, o que basta para que se tenha por caracterizado o dano moral”, afirma.

Informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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