quarta-feira, 6 de abril de 2011

EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELOS ATOS DOS EMPREGADOS


A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manifestou o entendimento de que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte. Foi mantida a decisão que condenou a empresa Extrativa Mineral, em Nova Lima (MG), a indenizar em R$ 100 mil por danos morais os herdeiros de um de seus funcionários. O trabalhador foi morto por outro empregado durante acidente nas dependências da empresa.

Dos fatos

No dia do acidente, os empregados foram dispensados mais cedo devido a um jogo de futebol nas dependências da empresa. No entanto, um dos funcionários decidiu fazer uma brincadeira e conduziu uma escavadeira na direção dos outros colegas de trabalho que estavam no pátio. Um dos funcionários acabou atingido pela lâmina do equipamento e morreu decapitado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região aplicou dispositivo do Código Civil que afirma que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa. A corte majorou o valor da indenização por danos morais, de R$ 30 mil para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete filhos).

Da decisão

O relator do acórdão, ministro Fernando Eizo Ono, afirmou que, examinada a responsabilidade da empresa sob o enfoque subjetivo, é clara sua culpa no acidente de trabalho. Isso porque o empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela, ao permitir, no caso, que os empregados permanecessem no local de trabalho após expediente, sem a supervisão de superior hierárquico e com livre acesso aos equipamentos da empresa.

Dessa forma, a 4ª turma não eximiu o empregador de culpa no acidente e do dever de indenizar, determinando ainda que a empresa pague aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado que morreu. Apenas o ministro Milton de Moura França votou contrário ao relator.

Informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RR-64200-50.2008.5.03.0091

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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