terça-feira, 5 de abril de 2011

ALIMENTOS PROVISÓRIOS X ALIMENTOS PROVISIONAIS. DISTINÇÃO


Tema que sempre ensejou dúvidas entre alunos e operadores do direito, é o da distinção entre alimentos provisórios e alimentos provisionais, eis que muitos deles entendem ser a mesma coisa, já que ambos são formas de fixação de alimentos de forma antecipada no processo.

Na verdade, alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu no despacho inicial no rito especial da ação de alimentos (Lei 5.478/68), somente sendo possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável. Em casos tais, deverão ser anexados à inicial, uma certidão de casamento, um documento comprobatório da união estável ou uma certidão de nascimento. Não se discutirá a existência ou não da dívida alimentar, mas sim o "quantum" será devido, partindo-se do pressuposto de que existe a relação obrigacional.

Já os alimentos provisionais são formas de antecipar a determinação de pagar alimentos no processo sempre que não houver prova pré-constituida da obrigação de pagá-los. São arbitrados em antecipação de tutela, medida cautelar, preparatória ou incidental de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou ação de investigação de paternidade, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar quais sejam, fumus boni juris e o periculum in mora. São fixados precariamente, até o julgamento da ação principal em curso ou ainda não ajuizada e destinam-se a manter o suplicante e a prole durante a tramitação da lide principal.


Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

2 comentários:

Unknown disse...

MUITO BOA A DISTINÇÃO, BASTANTE CLARA E OBJETIVA. ESCLAREU AS DÚVIDAS QUE TENHA A RESPEITO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS E PROVISIONAIS. OBRIGADA!

Maico disse...

e quando há prova constituída na inicial (certidão de nascimento), mas se tratar de dissolução de união estável...provisórios ou provisionais?